Nosso tema, nesta oportunidade, tem a ver com o direito à opção pelo Plano Simplificado de recolhimento por segurado da Previdência Social enquadrado como contribuinte individual, como é o caso dos notários e registradores brasileiros.
Com efeito, nos termos da redação do inciso VII, do § 15, do artigo 9º do Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social – RPS/99, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS), os notários e os registradores, titulares de “cartório”, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994. Confira-se o excerto:
“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(…)
V – como contribuinte individual:
(…)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
(…)
VII – o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;”
Tais segurados devem verter contribuições individuais a Previdência Social desde o recebimento da outorga.
E, de ordinário, o recolhimento respectivo é feito com apoio na alíquota de 20% (vinte por cento), sobre a remuneração bruta auferida em livro Caixa, observados os limites dos valores mínimo (R$ 678,00), e máximo (R$ 4.159,00), do salário de contribuição, alertando-se que os valores de piso e teto do salário de contribuição sofrem alterações periódicas por meio de ato administrativo do Ministério da Previdência Social, em regra, quando da alteração do salário mínimo nacional [1].
Nesse caso, o contribuinte deve cadastrar-se na Previdência Social como "Contribuinte Individual" sob o código de ocupação "1007 – Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP".
Lado outro, o segurado obrigatório contribuinte individual poderá optar pelo Plano Simplificado da Previdência Social, alternativa em que o cálculo das contribuições é feito mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento), sobre o salário mínimo nacional vigente.
A opção acima referida, se adotada, acarretará a renúncia ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, o contribuinte deve se cadastrar na Previdência Social como "Contribuinte Individual" sob o código de ocupação "1163 – Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP".
Para se aferir eventual vantagem ligada a este tipo de recolhimento devem ser levados em conta diversos fatores, principalmente o tempo já percorrido de contribuição, bem assim a expectativa que faz o contribuinte quanto ao valor do benefício previdenciário futuro.
E esta Consultoria [2] julga viável, pese embora conheça o entendimento contrário que vem sendo manifestado por alguns auditores da RFB, o enquadramento do notário/registrador na sistemática do Plano Simplificado da Previdência Social. Por outras palavras: poderá o profissional do Direito de que trata o artigo 236 da CF eleger, a seu talante, o regime de recolhimento previdenciário que melhor atender as suas expectativas, levando-se em conta as conveniências e os obstáculos impostos por cada um dos sistemas: o ordinário e o simplificado.
O poder de escolha é entregue ao notário/registrador por conta do que comanda o § 6º, do artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Confira-se o excerto:
“Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
(…)
§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.” (Original sem destaques).
Perceba-se que se franqueia a opção pelo plano simplificado ao segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado.
Ora, a subsunção da condição de notários e registradores à regra do reproduzido § 6º é, assim entende esta Consultoria, inarredável, por mais que o legislador da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, possa ter tencionado a inclusão de pessoas de baixa renda no complexo de regras ligadas ao Regime Geral da Previdência Social. A uma, porque são esses profissionais contribuintes individuais do Regime Geral da Previdência Social (inciso XXV, do artigo 9º da IN-RFB nº 971/2009). A duas, pois, por definição legal, trabalham por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado (inciso VII, § 15, combinado com as alíneas “j” e “l”, do inciso V, do artigo 9º do RPS).
Nada obstante o exposto, é de se reconhecer que o tema – opção do contribuinte pelo desconto simplificado –, é ainda deveras escorregadio, muito pouco frequentado pela doutrina e pelos tribunais, de modo que ainda impõe ao contribuinte intensa dose de incerteza.
[1] Vide o Decreto Federal nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012, que fixa o salário mínimo nacional em R$678,00, a partir de 1º de janeiro de 2013.
[2] O texto acima foi produzido pela Equipe da Consultoria INR (Informativo Notarial e Registral), da qual o colunista é coordenador, e publicado no Boletim Eletrônico INR nº 5978, de 13.08.2013, na seção Perguntas & Respostas. Outras questões podem ser vistas em http://www.gruposerac.com.br/index_perguntas_inr.asp.
*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

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