Direito & Justiça
o que diz a lei – direito de família
Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Herança
Revisão da partilha de bens
Em 27 de junho de 2007 foi dada uma sentença em um processo de sobrepartilha em queherdeiras que já haviam usurpado o espólio foram excluídas pelo artigo 2.001 do novo Código Civil. Elas foram excluídas porque venderam terras do espólio, como se fossem donas delas. As provas de vendas ilícitas feitas foram juntadas nos autos. Essas herdeiras foram citadas, não se manifestaram, deixando o processo correr à revelia. Acontece que depois de dois anos de o processo já ter transitado em julgado, com bens já registrados no nome dos herdeiros e declarados, foi necessária uma correção de informações junto à prefeitura, pois, depois de ter sido feita uma averbação de limites com vizinhos, verificou-se que o imóvel era maior devido ao muro do vizinho ter sido construído em local errado – sendo então demolido e novamente construído. Devido a esses fatos, pagamos novamente a diferença de imposto ao Estado e, quando fomos ao cartório para fazer a regularização de forma administrativa, pediram que fizéssemos a retificação junto ao mesmo processo.
De porte de todas as provas, pedimos ao juiz que deu a sentença há dois anos que expedisse o mandado judicial para correção do apontamento junto ao cartório, por meio de uma retificação no formal da sobrepartilha, e acrescentamos a informação de que as herdeiras excluídas pelo artigo 2.001 continuavam devendo o espólio. Acontece que, devido ao juiz ter saído de férias, o substituto, por não ter tido conhecimento das citações e certidões já existentes no processo, não expediu o mandado de correção e fomos obrigados a entrar com recurso, que foi julgado improcedente.
Nesse caso, a pergunta é sobre o bem que foi de fato sobrepartilhado com o consentimento das excluídas: por que agora, mesmo com a correção, sendo elas devedoras, ainda insistem em tumultuar o processo? O que cabe a mim fazer agora para deixar mais claro ao juiz que elas já foram citadas e excluídas pelo artigo 2.001? Cabe alguma outra ação? Contra quem?
Bernadete Tôrres, por e-mail
Prezada Bernadete,
A solução, a princípio, parece ser a apresentação de recurso contra essa decisão. Ao que tudo indica, cabe recurso especial por violação expressa do artigo 2.001 do Código Civil. Mas, para uma resposta mais precisa, seria necessário analisar o conteúdo da decisão que negou provimento ao recurso. Ao que tudo indica, pela sua explicação, mesmo fazendo a sobrepartilha dessa parte encontrada, as herdeiras excluídas continuariam devendo ao espólio, de modo que, de qualquer forma, elas não seriam contempladas com a retificação operada no imóvel.
Provavelmente, pretendem tumultuar o processo para tentar conseguir alguma parte dessa nova área, atribuída aos herdeiros depois da retificação, tentando induzir o juiz a erro, como de fato ocorreu.
Entendo que o problema seria apenas uma retificação de área do imóvel, que deveria ser solucionada administrativamente, na própria matrícula do imóvel junto ao cartório de registro, onde, depois do registro do formal, os novos proprietários teriam legitimidade para requerer a correção da área.
Mas, como isso não foi feito, ou se foi tentado foi indeferido, trata-se de sobrepartilha. Nesse caso, inicia-se um novo processo judicial e deve ser comprovado tudo de novo (as dívidas das herdeiras para com o espólio), servindo as provas do processo originário como documentos emprestados, suficientes para o provimento do caso, em que se demonstrará que o acréscimo advindo da retificação de área é ainda insuficiente para quitar o débito das herdeiras.
Infelizmente todo o contraditório deverá ser instaurado e, caso as herdeiras contestem e percam a ação, elas estarão sujeitas aos ônus da sucumbência.
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br
Revisão da partilha de bens
Em 27 de junho de 2007 foi dada uma sentença em um processo de sobrepartilha em queherdeiras que já haviam usurpado o espólio foram excluídas pelo artigo 2.001 do novo Código Civil. Elas foram excluídas porque venderam terras do espólio, como se fossem donas delas. As provas de vendas ilícitas feitas foram juntadas nos autos. Essas herdeiras foram citadas, não se manifestaram, deixando o processo correr à revelia. Acontece que depois de dois anos de o processo já ter transitado em julgado, com bens já registrados no nome dos herdeiros e declarados, foi necessária uma correção de informações junto à prefeitura, pois, depois de ter sido feita uma averbação de limites com vizinhos, verificou-se que o imóvel era maior devido ao muro do vizinho ter sido construído em local errado – sendo então demolido e novamente construído. Devido a esses fatos, pagamos novamente a diferença de imposto ao Estado e, quando fomos ao cartório para fazer a regularização de forma administrativa, pediram que fizéssemos a retificação junto ao mesmo processo.
De porte de todas as provas, pedimos ao juiz que deu a sentença há dois anos que expedisse o mandado judicial para correção do apontamento junto ao cartório, por meio de uma retificação no formal da sobrepartilha, e acrescentamos a informação de que as herdeiras excluídas pelo artigo 2.001 continuavam devendo o espólio. Acontece que, devido ao juiz ter saído de férias, o substituto, por não ter tido conhecimento das citações e certidões já existentes no processo, não expediu o mandado de correção e fomos obrigados a entrar com recurso, que foi julgado improcedente.
Nesse caso, a pergunta é sobre o bem que foi de fato sobrepartilhado com o consentimento das excluídas: por que agora, mesmo com a correção, sendo elas devedoras, ainda insistem em tumultuar o processo? O que cabe a mim fazer agora para deixar mais claro ao juiz que elas já foram citadas e excluídas pelo artigo 2.001? Cabe alguma outra ação? Contra quem?
Bernadete Tôrres, por e-mail
Prezada Bernadete,
A solução, a princípio, parece ser a apresentação de recurso contra essa decisão. Ao que tudo indica, cabe recurso especial por violação expressa do artigo 2.001 do Código Civil. Mas, para uma resposta mais precisa, seria necessário analisar o conteúdo da decisão que negou provimento ao recurso. Ao que tudo indica, pela sua explicação, mesmo fazendo a sobrepartilha dessa parte encontrada, as herdeiras excluídas continuariam devendo ao espólio, de modo que, de qualquer forma, elas não seriam contempladas com a retificação operada no imóvel.
Provavelmente, pretendem tumultuar o processo para tentar conseguir alguma parte dessa nova área, atribuída aos herdeiros depois da retificação, tentando induzir o juiz a erro, como de fato ocorreu.
Entendo que o problema seria apenas uma retificação de área do imóvel, que deveria ser solucionada administrativamente, na própria matrícula do imóvel junto ao cartório de registro, onde, depois do registro do formal, os novos proprietários teriam legitimidade para requerer a correção da área.
Mas, como isso não foi feito, ou se foi tentado foi indeferido, trata-se de sobrepartilha. Nesse caso, inicia-se um novo processo judicial e deve ser comprovado tudo de novo (as dívidas das herdeiras para com o espólio), servindo as provas do processo originário como documentos emprestados, suficientes para o provimento do caso, em que se demonstrará que o acréscimo advindo da retificação de área é ainda insuficiente para quitar o débito das herdeiras.
Infelizmente todo o contraditório deverá ser instaurado e, caso as herdeiras contestem e percam a ação, elas estarão sujeitas aos ônus da sucumbência.
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça
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