Assistência judiciária e o déficit
Rogério Medeiros Garcia de Lima*
No final de 2008, participei de curso sobre o sistema judiciário norte-americano na Universidade da Geórgia (Athens, EUA). Pude verificar que os norte-americanos, pela sua cultura pragmática, possuem sistema processual mais eficaz do que o brasileiro. Todavia, apesar de o Brasil ser um país em desenvolvimento, constatei orgulhoso que o nosso sistema de acesso à justiça é superior ao dos norte-americanos. Enquanto lá, em regra, é muito difícil o pobre arcar com os custos de um processo judicial, no Brasil dispomos de defensorias públicas e regras de assistência judiciária, previstas pela Constituição de 1988, e leis ordinárias. Com todas as dificuldades estruturais, o Judiciário brasileiro é mais acessível à população carente do que o Judiciário estadunidense.
Em contrapartida, verificamos no Brasil abuso crescente na postulação de assistência judiciária. Litigantes, que podem pagar custas processuais e advogados, acabam por ser beneficiados pela “justiça gratuita”. Não se iludam, porém, os cidadãos quanto à origem do custeio dessa despesa do Estado. São eles próprios, enquanto contribuintes de impostos e taxas, a fonte de custeio do mau uso da assistência judiciária. Também os advogados ficam prejudicados pelo benefício da gratuidade indevidamente concedida. Tanto que a seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil luta pela redução do número de beneficiários da “justiça gratuita”. Desaparece a clientela da advocacia e o advogado da parte vencedora fica sem receber seus honorários se o vencido é contemplado pelo benefício legal.
Vou além. Embora a Lei nº 1.060/50 considere bastante a declaração de pobreza para alguém ser contemplado com assistência judiciária, entendo que o deferimento do pedido, pelo juiz, não é automático. As regras sobre assistência judiciária devem ser examinadas de modo sistêmico, com atenção à natureza tributária de taxa atribuída às custas judiciais . Tratando-se de tributo, o artigo 11, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe aos agentes públicos responsabilidade na gestão fiscal, a qual terá como requisitos essenciais “a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
Dos magistrados, enquanto gestores da atividade arrecadadora das custas judiciais, exige-se reverência aos ditames da Constituição e da legislação infraconstitucional. Das partes litigantes, em contrapartida, exige-se submissão aos preceitos da boa-fé, para que não declarem falsamente pobreza no intuito de obter os benefícios da assistência judiciária. Processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes. A gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, em detrimento desse serviço público que é a jurisdição. Por derradeiro, a Constituição e a Lei nº 1.060/50 conferem ao juiz o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.i
*Desembargador do Tribunal de Justiça-MG, Doutor em Direito pela UFMG e professor universitário.
Fonte: Jornal Hoje em Dia
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