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Clipping – Artigo: Certidão de Nascimento na maternidade – Por Paulo Risso – Jornal Estado de Minas

Paulo Risso – Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) 

O combate ao sub-registro tem ganhado força no Brasil e atingido resultados favoráveis. Nos últimos 10 anos, o índice de crianças que deixaram de ser registradas caiu de 20,7% para 8,2%, segundo o último diagnóstico publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O sub-registro é a diferença entre a estimativa do número de nascimentos, feita pelo próprio IBGE com base no acompanhamento demográfico, e o número de crianças que foram efetivamente registradas em cartório. O decréscimo desse indicador é uma grande conquista, já que o registro de nascimento é o primeiro reconhecimento do indivíduo como cidadão. Entretanto, ainda é necessário garantir o registro dos mais de 200 mil brasileiros que continuam à margem dos direitos civis. Uma opção para reduzir ainda mais esse fator seria a parceria entre cartórios e maternidades, proposta no Provimento n° 13/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a implantação de unidades de registro junto às maternidades e postos de saúde que realizem partos.

Um projeto piloto está sendo desenhado em Minas Gerais, que conta com uma rede de cartórios 90% informatizada. A Santa Casa, em Belo Horizonte, é o primeiro centro a apresentar um projeto que atenda ao modelo sugerido pelo CNJ. A emissão do documento é feita por meio de um sistema informatizado que interliga as maternidades às serventias de registro civil que aderiram ao convênio. O objetivo da nova prática é melhorar o atendimento ao cidadão, ampliando o acesso ao registro e garantindo que a criança tenha seus direitos atendidos desde o primeiro dia de vida.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) apoia a ideia, mas observa que é necessário que o governo e o Judiciário ofereçam infraestrutura e regulamentação para que cartórios e maternidades possam atuar com qualidade. As entidades precisam garantir a legalidade do documento emitido nesses postos avançados de cartórios. Para tanto, é preciso tomar cuidados relativos à transparência dos dados, como a indicação de um profissional habilitado pelos cartórios e o uso de um sistema de informações que não permita a sua manipulação. Esse segundo fator exige ainda que maternidade e cartório estejam conectados à internet e que as instalações físicas sejam ajustadas de acordo com as novas necessidades – o que ainda não é realidade em todas as serventias do país.

Deve ser considerado ainda que, nas regiões onde uma maternidade atende a diversos municípios, é preciso que a parceria também tenha o mesmo alcance. Caso contrário, o cidadão terá que se deslocar a grandes distâncias para buscar uma simples segunda via da certidão. Ou ainda, deve-se lembrar que, de acordo com a Lei 6015/73, os pais têm direito de escolher se efetuarão o registro no domicílio ou no local de nascimento. Essa decisão interfere no censo populacional, que também é critério para o repasse de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O provimento do CNJ também não definiu como serão distribuídos os custos operacionais e como serão tratadas as responsabilidades civis e criminais sobre as unidades interligadas. A Arpen sugere que a parceria disponha de recursos próprios, ajustando as regras locais de serviços junto às corregedorias-gerais.

Concordamos que os cidadãos devem ser atendidos da melhor forma possível, especialmente em seus direitos mais básicos. Entretanto é justamente a importância da certidão de nascimento que exige a gravidade na conduta de todos os envolvidos, e os maiores cuidados para garantir ao documento segurança jurídica e fé pública.

 

Fonte: Jornal Estado de Minas – 2 de junho de 2011 – Caderno Opinião

 

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