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| Reconhecida a união estável entre as partes e declarada a sua dissolução, os bens adquiridos na constância do relacionamento, com o emprego do esforço comum, devem se partilhados entre os conviventes. Com este entendimento manifestado pela 2ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do juízo da 5ª Vara da Família da comarca de Goiânia que concedeu a Joana Dias Fernandes direito à meação dos bens havidos na constância da união estável com Antoninho Pires Barcelos. Também foi mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Designado relator, o desembargador Zacarias Neves Coêlho ponderou que Joana faz jus à partilha do imóvel situado no Jardim Ana Lúcia, nesta Capital, na proporção de 50% e que o concumbinato, antes de gerar relações de caráter familiar, cria vinculação de caráter obrigacional, “daí por que não faz sentido a pretensão do apelante de que se aplique ao caso as regras ao direito intertemporal”. |
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