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Casa adquirida durante união estável tem de ser partilhada

 

Reconhecida a união estável entre as partes e declarada a sua dissolução, os bens adquiridos na constância do relacionamento, com o emprego do esforço comum, devem se partilhados entre os conviventes. Com este entendimento manifestado pela 2ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do juízo da 5ª Vara da Família da comarca de Goiânia que concedeu a Joana Dias Fernandes direito à meação dos bens havidos na constância da união estável com Antoninho Pires Barcelos. Também foi mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Designado relator, o desembargador Zacarias Neves Coêlho ponderou que Joana faz jus à partilha do imóvel situado no Jardim Ana Lúcia, nesta Capital, na proporção de 50% e que o concumbinato, antes de gerar relações de caráter familiar, cria vinculação de caráter obrigacional, “daí por que não faz sentido a pretensão do apelante de que se aplique ao caso as regras ao direito intertemporal”.

Antoninho Pires alegou que o imóvel residencial fora adquirido apenas três meses após o início do relacionamento com Joana Dias, em 1974, não podendo ser partilhado nos termos da Lei nº 9.278/96, em face da inaplicabilidade retroativa desse dispositivo.

A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelação Cível. União Estável. Partilha de Bens. Presunção. Lei nº 9.278/96 e Súmula 380 do STF. Assistência Judiciária. Condenação. Possibilidade. Reconhecida a união estável entre as partes e declarada a sua dissolução, os bens móveis e imóveis, adquiridos na constância do relacionamento, com o emprego de esforço comum, devem ser partilhados entre os conviventes (inteligência do art. 5º, da Lei nº 9.275/96 e da Súmula 380, do STF). O ônus da sucumbência não deixa de existir com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária, subsistindo durante o tempo em que perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição, de acordo com o que dispõem os arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/50. Apelação conhecida mas desprovida”. Apelação Cível nº 82986-3/188 -200401911866, publicada no Diário da Justiça de 17 de abril de 2006.

Fonte: TJ-GO

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