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CARTA ABERTA AO REGISTRADOR

No dia 24/10/2024, às 16h, foi realizada audiência pública pela Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, tendo como tema central a interinidade nas serventias extrajudiciais mineiras.

 

Durante a audiência, o nome do atual Presidente do RECIVIL, Genilson Socorro Gomes de Oliveira, foi citado de forma extremamente maliciosa, imputando graves fatos à sua pessoa, consistentes na utilização do RECOMPE-MG para benefício próprio.

 

Segundo o que foi dito, em afronta à legislação, o Presidente do RECIVIL teria estabelecido novos pagamentos pelo RECOMPE-MG, destinados a registradores e tabeliães que respondessem por mais de uma serventia extrajudicial, com o intuito de beneficiar a si mesmo.

 

Todavia, a acusação feita não condiz com a realidade dos fatos, como será detalhadamente demonstrado.

 

Como de conhecimento público e notório pela classe, a atual Diretoria do RECIVIL indicou membros para sua representação, no RECOMPE-MG, no mês de outubro de 2020, sendo que estes têm como norte os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Registra-se, por oportuno, que não havia na Lei 15.424/04, desde a sua vigência, qualquer previsão no sentido de autorizar a complementação de renda para serventias extrajudiciais anexadas. Se algum dia houve tais pagamentos, estes não são amparados por lei.

 

Ocorre que, em 28 dezembro de 2023, o art. 16 da Lei 24.632 introduziu o inciso X ao art. 37 da Lei Estadual 15.424/04, que passou a disciplinar:

 

“Art. 37 – Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem:

[…]

X – pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON-RCPN -, da Central de Registro Civil – CRC-MG -, do Sistema de Informações do Registro Civil – Sirc – e de qualquer outro sistema ou central que venha a ser criado, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física – CPF – dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, sendo que somente nos casos de funcionamento das serventias em localidades distintas, e desde que viável financeiramente, poderá ser avaliada pela comissão gestora a possibilidade de mais de um pagamento por CPF de responsável pelas serventias extrajudiciais.

(Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)” (sem grifo no original).

 

Logo, a partir de 28/12/2023, a legislação passou a prever a possibilidade de pagamento pela alimentação de banco de dados, com a ressalva de que, somente nos casos de funcionamento de serventias em localidades distintas, desde que haja viabilidade financeira, poderá ser avaliada pela Comissão Gestora do RECOMPE-MG a possibilidade de mais de um pagamento por CPF.

 

Com o advento da nova legislação, diversos registradores e tabeliães requereram a aplicação do inciso X do art. 37 da Lei 15.424/04, aos casos de interinidade, em que a serventia funcionasse em seu local de origem.

 

Naquele momento, a Comissão Gestora competente para analisar os requerimentos mencionados possuía a sua composição definida pelo então vigente art. 6º da Lei nº 24.612, de 26/12/2023, in verbis:

 

“Art. 33 – A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por onze membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I – três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil;

II – um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg-MG;

III – dois representantes indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus -, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca;

IV – um representante indicado pelo Colégio Registral Imobiliário – Seção Minas Gerais – Cori-MG;

V – um representante indicado pelo Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais – IRTDPJ-MG;

VI – um representante indicado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais – CNB-MG;

VII – um representante indicado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB-MG;

VIII – um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

(Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.612, de 26/12/2023.)” (sem destaque no original).

 

Logo, a Comissão Gestora competente e responsável pelo deferimento era composta por 11 (onze) membros, inclusive, com representante do eg. Tribunal de Justiça.

 

Assim, o multicitado requerimento foi aprovado por UNANIMIDADE por seus 11 (ONZE) representantes, conforme consignado em ata, sendo certo que os membros do RECIVIL correspondiam à minoria para deferimento de tal pagamento.

 

Dessa forma, as irresponsáveis falas proferidas de forma leviana na Audiência Pública procuram evidentemente atingir a figura do atual Presidente do RECIVIL, com cunho meramente político.

 

Toda a Diretoria Executiva do RECIVIL tem trabalhado incessantemente pela melhoria na sustentabilidade e qualidade dos serviços prestados pelos registradores, sendo absolutamente lamentável a conduta daqueles que, apesar de não terem conhecimentos mínimos sobre a legislação que rege a atividade, tentam rebaixar as decisões unânimes da Comissão Gestora pautadas na Lei 15.424/04, sem perder de vista que o RECIVIL possuía a minoria dos membros à época da aprovação do pagamento questionado.

 

A fala merece repulsa também por incitar uma inexistente divisão institucional entre concursados e interinos, por meio de discurso de ódio, com a inconsequente tentativa de responsabilizar o RECIVIL por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

 

Não bastasse isso, o vil ataque, sem a presença de qualquer Diretor do RECIVIL para participar do ato e exercer o indispensável contraditório em Audiência Pública, ou seja, sem qualquer resistência, escancara a intuito de manchar a imagem dos atuais responsáveis pela gestão do Sindicato, através de propagação de “fake news” e criação de discursos ilusórios transvestidos de uma política sem ética, em desfavor daqueles que lutam diariamente pela sustentabilidade e dignidade das serventias de médio e pequeno porte do Estado de Minas Gerais.

 

Por fim, considerando todo o exposto, a Diretoria Executiva do RECIVIL repudia veementemente as irresponsáveis falas proferidas na Audiência Pública realizada em 24/10/2024, e reafirma o seu compromisso de continuar o incessante trabalho de promoção de dignidade e sustentabilidade para todos os registradores do Estado de Minas Gerais.

 

Atenciosamente,

A Diretoria.

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