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Autenticidade de cópias depende de assinatura do advogado

A assinatura do advogado é requisito essencial para a validade da declaração de autenticidade das peças incluídas no recurso. Sob esse entendimento, a 1ª Turma do TST rechaçou um agravo de instrumento interposto pela Brasil Telecom S/A, cujos documentos foram declarados como autênticos, mas sem a assinatura do advogado da empresa.

Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, “a ausência da assinatura na declaração de autenticidade das peças não atende à exigência legal, seja porque frustra a confiabilidade e segurança pretendidas com a declaração, seja porque não permite a virtual responsabilização do profissional”.

Após sofrer condenação nas duas instâncias trabalhistas gaúchas, a Brasil Telecom decidiu questioná-la por meio de recurso de revista no TST. Para tanto, ingressou com a petição do recurso no TRT da 4ª Região. O TRT entendeu que não foram preenchidos os pressupostos legais para a tramitação do recurso de revista e negou a remessa da causa ao TST.

A fim de garantir o exame do processo, a Brasil Telecom propôs o agravo de instrumento ao TST. A advogada da empresa juntou a declaração de autenticidade das peças do processo, no agravo, mas não a assinou.

Constatada a omissão, o ministro Dalazen verificou a impossibilidade de tramitação do recurso da empresa. O relator lembrou que a nova redação dada pela Lei nº 10.352 de 2001 ao artigo 544, § 1º do Código Processo Civil permite ao advogado declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade das peças que integram o agravo.

O TST adaptou-se à norma legal com a Resolução nº 113 de 2002, onde afirmou que “as peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.

Posteriormente, o TST tornou menos burocrática a rotina do advogado e passou a admitir que as peças processuais fossem autenticadas em bloco, ou seja, os profissionais não estão mais obrigados a autenticar peça por peça incluída no agravo de instrumento.

A possibilidade de afirmar a autenticidade das peças, por meio de uma declaração única do advogado autor do recurso, não afastou, contudo, a obrigatoriedade de sua assinatura na respectiva afirmação. Tal ausência, no caso concreto, levou a 1ª Turma a considerar a autenticação como inexistente e, com isso, afastar o exame do agravo de instrumento.

Fonte:(AIRR nº 1368/2003-019-04-40.3 – com informações do TST).

Não é idônea a declaração de autenticidade das peças trasladadas em que se revela ausente a assinatura do subscritor das razões do agravo de instrumento

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR – 1368/2003-019-04-40
PUBLICAÇÃO: DJ – 03/03/2006

PROC. Nº TST-AIRR-1368/2003-019-04-40.3

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ART. 544, § 1º DO CPC.

1. Para os efeitos do artigo 544, § 1º, do CPC, não é idônea a declaração de autenticidade das peças trasladadas em que se revela ausente a assinatura do subscritor das razões do agravo de instrumento, pois a lei determina que tal declaração realiza-se sob responsabilidade pessoal do causídico.

2. Portanto, a ausência da assinatura na declaração de autenticidade das peças não atende à exigência legal, seja porque frustra a confiabilidade e segurança pretendidas com a declaração, seja porque não permite virtual responsabilização do profissional.

3. Agravo de instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1368/2003-019-04-40.3, em que é Agravante BRASIL TELECOM S.A. e são Agravados MÁRCIO LUIZ GOUVEIA VINHAS e ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A. Irresignada com a r. decisão interlocutória de fls. 115-116, mediante a qual a Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, interpõe agravo de instrumento a segunda-reclamada.

Aduz a Agravante que o recurso de revista é admissível, por violação a dispositivos de lei federal, bem como por divergência jurisprudencial. Apresentadas contraminuta (fls. 133-136) e contra-razões (fls. 137-147).

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Como é sabido, o artigo 544, § 1º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/2001, dispõe sobre a possibilidade de o advogado, sob sua responsabilidade pessoal, declarar autênticas as peças trasladadas para formação do agravo de instrumento.

Diante da nova realidade, este Eg. Tribunal, mediante a Resolução nº 113/2002, alterou a redação do inciso IX da Instrução Normativa nº 16/99, franqueando ao causídico a possibilidade de declarar a autenticidade das peças trasladadas para formação do instrumento, nos seguintes termos: IX As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. (grifo nosso)

Posteriormente, a jurisprudência do TST evoluiu no sentido de permitir que o advogado, em bloco, declare, sob sua responsabilidade, que as peças estão autenticadas. Desburocratizando, pois, o procedimento, afasta-se do advogado a obrigação de autenticar peça por peça. É o que se constata dos seguintes julgados: EAIRR 1165/02-010-06-40.8, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 01.07.05; EAIRR 2091/00-231-04-40.3, Min. João Oreste Dalazen, DJ 11.03.05; EAIRR 487/00-027-01-40.7, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 22.10.04; EAIRR 442/02-071-03-40.1, Min. Milton de Moura França, DJ
13.08.04; EAIRR 1437/02-906-06-40.4, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ
11.06.04; EAIRR 34727/02-902-02-40.0, Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ
02.04.04; EAIRR 13852/02-902-02-40.7, Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ
02.04.04.

Tais medidas, todavia, decerto adotadas em prestígio ao princípio da celeridade, não afastam a necessidade de o advogado firmar declaração pessoal, na forma prevista em lei, sob as penalidades nela previstas, a fim de assegurar a legitimidade do traslado. O afastamento da referida exigência tornaria inócua a previsão contida no artigo 544, § 1º, do CPC.

Constata-se, na espécie, que embora a Agravante apresente declaração de autenticidade das peças trasladas (fl. 07), ausente a assinatura das subscritoras do agravo de instrumento.

Assim, uma vez que não consta a assinatura das subscritoras na declaração de autenticidade das peças, a conseqüência lógica é reputar ausente a autenticação das peças trasladadas, o que impõe o não-conhecimento do agravo de instrumento.

ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, não conhecer do agravo de instrumento.

Brasília, 8 de fevereiro de 2006.

JOÃO ORESTE DALAZEN. ministro relator.

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