Recivil
Blog

Artigo – Presunção de paternidade – Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Presunção de paternidade

Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior: advogado (OAB-SP nº 35.453) e reitor da Unorp



 
O conceito de família e a própria organização familiar vem se transformando de acordo com a evolução social e cultural do povo brasileiro.
 
Assim, o núcleo originário composto pelo pai, mãe e filhos, com um cunho eminentemente patriarcal, vem cedendo espaço para o surgimento da família monoparental, formada pelo pai ou pela mãe com seus filhos, inclusive os adotivos, a constituída pela união estável, a proveniente de uma maternidade ou paternidade independente, a surgida pelas técnicas de inseminação artificial homóloga e heteróloga e outras novas constituídas pela união homoafetiva.
 
A entidade familiar, desta forma, por ser o núcleo representativo da própria organização social, passa a receber toda a proteção do Estado. Tanto é que, após a Constituição de 1988, não há mais diferença entre filhos legítimos ou ilegítimos, nascidos ou não na constância da sociedade conjugal e os adotivos. São portadores dos mesmos direitos e qualificações, sem quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
 
A Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009, traz mais um dispositivo para dinamizar a ação de investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento. Todos os meios de provas considerados moralmente legítimos poderão ser utilizados para demonstrar a pretensão. Dentre eles, a realização do exame do código genético, conhecido como DNA. Se o pretenso pai for regularmente intimado para se submeter ao exame e se recusar, diz a lei, “gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.
 
A presunção, como sendo a conclusão ou dedução que se extrai de um fato conhecido e o utiliza como certo em um outro, duvidoso ou desconhecido, tem duas vertentes em Direito: absoluta, que não admite prova em contrário e sua força é suficiente para espancar qualquer tipo de prova; a relativa, que é aquela que não carrega uma verdade indestrutível, podendo ser contestada e superada por qualquer outra prova. No caso da lei nova, trata-se de presunção relativa. Isto porque, o pretenso pai poderá apresentar provas que combatam a pretensão do autor, como, por exemplo, ter sido vasectomizado antes da concepção.
 
Mas a pergunta que é feita costumeiramente é se a determinação judicial não vem carregada de uma dose excessiva de coação que resulte na restrição ao direito do cidadão de não produzir provas contra si mesmo, que é um princípio constitucional com aplicação plena no processo penal.

No processo criminal, a título de esclarecimento, o cidadão pode se recusar a ceder sangue para a realização de exame de constatação de embriaguez por álcool, que não será atingido pela presunção de ebriedade.

No âmbito do Direito de Família a regra é diferente. O que se busca na ação de investigação de paternidade é conferir à criança sua verdadeira identidade genética, o direito de saber quem é seu próprio pai e proporcionar condições para que possa desenvolver com dignidade sua cidadania, com assistência à saúde, educação, alimentação e outros bens.

O valor maior que deve prevalecer é o gerenciado pelo princípio da proporcionalidade e ditado pelo interesse social, que supera e em muito o individual. Esse já era o entendimento sumulado pelo STJ, desde novembro de 2004 e que agora, em razão de acertadas decisões, transformou-se em lei.

É o mesmo raciocínio jurídico a ser feito com relação à lei antifumo que se avizinha. Prevalece a proteção maior, em favor da sociedade, em detrimento do direito do fumante.  
 
(*) E.mail: eudesojr@hotmail.com


 


Fonte: Espaço Vital


 

Posts relacionados

Nora tem direito a herança de sogra? – Justiça em Questão

Giovanna
6 anos ago

Recivil realiza Curso de Qualificação em Araxá

Giovanna
12 anos ago

Comissão aprova proteção para novo cônjuge em caso de penhora por pensão

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile