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Artigo – A importância do inventário negativo e suas consequências

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[vc_row][vc_column][vc_column_text]Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, há a necessidade de se promover o inventário e a partilha de bens a serem transmitidos ao cônjuge e aos herdeiros do falecido. Mas se o falecido não houver deixado nenhum bem a ser partilhado? O que fazer?

Se a pessoa falecida não deixou bens ou direitos, o cônjuge sobrevivente e herdeiros podem fazer o inventário negativo, que é o procedimento utilizado para instrumentalizar tal situação, que pode ser feita via judicial ou por escritura pública nos termos da Lei 11.441/2007.

O inventário negativo não está disposto no ordenamento jurídico, mas é uma importante ferramenta para demonstrar o não recebimento de alguma herança, e por conseguinte a não responsabilidade pelo pagamento de algum débito deixado pela pessoa falecida, uma vez que o art. 1.792, do CC/02, determina que: ” O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.”

A importância do inventário negativo também reflete na vida do cônjuge sobrevivente. O Código Civil em seu capítulo IV, das causas suspensivas do casamento, determina no artigo 1.523.” Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Já o artigo do 1.641, do mesmo código dispõe que ” É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

Segundo o provimento conjunto 93/2020 do CGJ/MG, que disciplina a atividade extrajudicial, em seu artigo 582, dispõe que não devem se casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

O mencionado provimento em seu artigo 584, determina o regime que deverá ser adotado, se não forem cumpridos os requisitos do artigo 582, ou seja, o inventário do “de cujus”. As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória dos bens.

Diante de todo o exposto, ressalto a importância do inventário negativo, que visa proteger os herdeiros quanto à seus bens particulares, evitando a responsabilização de eventuais dívidas deixadas pelo falecido, que não deixou bens a partilhar, e também a proteção ao cônjuge sobrevivente, que poderá ter limitação quanto à escolha do regime de bens ao contrair novas núpcias, se não houver feito o inventário de seu cônjuge falecido.

Referências:

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 09 abril 2021.
Provimento conjunto 93/2020. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/novo-codigo-de-normas-dos-servicos-extrajudiciais.htm#.YHDjMx9Kipo. Acesso em: 09 abril 2021.

* Artigo escrito por Paulo Cesar Monteiro – Tabelião Substituto do Serviço Notarial do 2º Ofício de Coromandel, Minas Gerais.

O Recivil divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor. As ideias aqui expressas não refletem, necessariamente, a opinião do Recivil.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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