A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e a Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP), cumprindo sua missão de aprimorar a atividade dos cartórios, informar a população e atender ao interesse público, vem oferecer esclarecimentos em relação ao Projeto de Lei que trata do registro de nascimento feito pela mãe. PLC 16/2013 no Senado Federal, originalmente o PL 817/2011 na Câmara de Deputados.
Tem sido divulgado que pelo texto aprovado a mãe "mesma pode indicar o nome do pai da criança, e o cartório é obrigado a incluir na certidão de nascimento" (http://oglobo.globo.com).
Todavia, em nenhum momento esse projeto traz tal possibilidade, a nova legislação apenas corrigirá uma deficiência e inconstitucionalidade da Lei 6.015/73 oferecendo tratamento igual aos homens e mulheres.
O que o projeto prevê é que para fazer o registro de nascimento, tanto a mãe, quanto o pai, podem, em igualdade de condições, comparecer ao cartório, porém a paternidade continua submetida às mesmas regras, dependendo de presunção que decorre do casamento (art. 1597 do Código Civil), reconhecimento realizado pelo próprio pai (art. 1609, inciso I, do Código Civil), ou procedimento de averiguação da indicação feita pela mãe (art. 2º da Lei 8560/92).
Importante observar que a inovação do projeto respeita a Constituição Federal e já tem sido aplicada há anos pelos cartórios de Registro Civil do País, e, por contribuição das associações de cartórios, Anoreg-SP e Arpen-SP, normas de Tribunais têm sido editadas nesse sentido, como é o caso de São Paulo, Piauí, Bahia, entre outros.
Diante disso, a Arpen-SP e a Anoreg-SP esclarecem que a aprovação deste projeto de lei – PLC 16/2013 em trâmite no Senado Federal, é uma imposição constitucional, um respeito à igualdade entre homens e mulheres e uma garantia à cidadania, sem oferecer qualquer risco ao estabelecimento da paternidade e à segurança dos envolvidos, lembrando que em todos os casos estarão assessorados por um profissional do direito que é o Registrador.
No Jornal da ARPEN-SP – nº 110, em abril de 2011, foi publicado artigo defendendo a aprovação desse projeto (então PL 817/2011 da Câmara), disponível no site: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=BC1&pagina_id=107
O mesmo texto foi publicado no site jurídico – Jus Navigandi: http://jus.com.br/artigos/20077/pai-e-mae-procedem-ao-registro-de-nascimento-do-filho-em-igualdade-de-condicoes
Sempre a serviço da Sociedade, as entidades tem a satisfação de contribuir com o aprimoramento dos direitos da cidadania.
Fonte: Arpen-SP
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