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Anoreg ajuíza ADI contra norma que regula concurso de remoção para serventuários em São Paulo

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3812, com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra norma do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que determinou a realização de concurso de provas e títulos para a remoção dos serventuários de notas e de registro.

Para a Anoreg, os artigos 3º e 6º do Provimento 612/98 devem ser declarados inconstitucionais por serem contrários a Constituição Federal e a Lei 8.935/1994. Esses dispositivos do provimento determinam concurso de provas e títulos para remoção das serventias notariais e de registro do Estado de São Paulo.

Entretanto, a Anoreg sustenta que o artigo 236 da Constituição determina que apenas o ingresso nessa atividade depende de concurso público de provas e títulos, nada prescrevendo a respeito da remoção. E o artigo 16, da Lei 8.935/94 – que regulamenta a prestação de serviços notariais e de registro disposto na Carta Magna – afirma que as vagas previstas para remoção serão preenchidas somente com base em concurso de títulos.

A associação argumenta que a competência para legislar sobre esse tema é privativa da União e, no caso paulista, houve violação ao pacto federativo (artigos constitucionais 236, parágrafo 1º, e 22 inciso XXV). “A Constituição determina que a atividade deverá ser regulamentada por lei. Não pode o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de Provimento, regulamentar a questão que é atribuída à lei em sentido formal”, ressalta.

A defesa da Anoreg declara que a norma questionada fere, ainda, o princípio da separação dos poderes, constante no artigo 2º da Constituição. “Isso ocorre porque, sendo matéria exclusiva de lei a atividade notarial e de registro, bem como a forma de provimento da delegação, não pode ser definida por meio de forma infralegal, como é o caso do Provimento 612/1998”, pondera.

Dessa forma, requer a concessão de liminar, levada em questão de ordem ao Plenário do STF, para suspender a eficácia dos artigos 3º e 6º do Provimento 612/98, com relação ao concurso de remoção. Ainda é requerida na cautelar a adequação do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que tem como fundamento os dispositivos ora atacados. O concurso já está em fase final restando a prova oral e a análise dos títulos.

Se não for possível a adequação do concurso, a liminar pleiteada pede a suspensão de todo o exame.

Por fim, pede a suspensão da eficácia dos artigos citados do provimento, a fim de manter, no caso do concurso de remoção, apenas a análise dos títulos, conforme dispõe a Constituição e a legislação federal sobre o tema. O relator da ADI é o ministro Carlos Ayres Britto.

 

Fonte: Serjus

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