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Alteração na base de cálculo reduz 80% de imposto sobre herança

Dois proprietários de imóvel rural conseguiram na Justiça a alteração da base de cálculo do ITCMD – Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação – e, consequentemente, reduzir o imposto cobrado em virtude de transmissão por herança de imóvel. Decisão é da 1ª turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital do TJ/SP, que negou provimento ao recurso da Fazenda Pública de SP contra sentença que permitiu mudança na base de cálculo do tributo.

 

Os autores entraram na Justiça para pedir que o recolhimento do ITCMD fosse feito com base no valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo para o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, conforme disposto no artigo 13 da lei estadual 10.705/00.

 

De acordo com os autos, os proprietários receberam a cobrança do tributo sobre a herança calculado sobre o valor do imóvel definido pelo Instituto de Economia Agrícola – IEA, que considera benfeitorias no imóvel – base de cálculo permitida pelo decreto 55.002/09.

 

Ao analisar o recurso, o colegiado observou que a Fazenda tem competência para regulamentar o imposto, mas, no caso em exame, a fixação da base de cálculo diferente da estabelecida pela lei estadual majorou o valor do tributo, violando o artigo 150 da CF.

 

"Com efeito, ao fixar a base de cálculo distinta e, frise-se, mais onerosa, por meio de Decreto, a Fazenda Paulista violou flagrantemente o artigo 150, inciso I, e art. 97, incisos I e IV, ambos da Constituição Federal, na medida em que a majoração de tributos e a fixação de base de cálculo são matérias privativas de Lei."

 

A turma negou provimento ao recurso da Fazenda e afastou a aplicação do valor calculado sobre o IEA, fixando o valor venal do tributo como base de cálculo.

 

De acordo com o advogado que patrocinou os contribuintes, Gabriel Hernan Facal Villarreal, do escritório Villarreal Advogados, o cálculo do imposto sobre a base do ITR resultou em economia de 80% do imposto exigido pela Fazenda.

 

Processo: 1003319-04.2017.8.26.0053


Confira a íntegra do acórdão.

 

 

Fonte: Migalhas

 

 

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