O QUE DIZ A LEI
Direito das sucessões
Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Patrimônio
Incomunicabilidade de bens entre o casal
Faço referência à brilhante explanação a respeito da divisão de bens em uma união estável apresentada no Estado de Minas, edição de 5 de julho do caderno Direito & Justiça. De acordo com o texto, segundo a legislação vigente, não se comunicam os bens adquiridos antes da união, bem como aqueles que, embora adquiridos na constância do relacionamento, o foram por doação ou herança. Isso posto, pergunto se não está(ão) incluído(s) também nessa incomunicabilidade – quer por interpretação da lei ou jurisprudência – o(s) bem(ns) que, embora adquirido(s) durante o relacionamento, foi (foram) fruto da venda de um outro bem adquirido antes da união por um dos companheiros, estando comprovada a não participação e/ou colaboração do outro companheiro nessa aquisição. Exemplo prático: parte do produto da venda de um imóvel adquirido antes da união no valor de R$ 70 mil foi aplicado na compra simultânea de um outro imóvel no valor de R$ 45 mil durante a união. Em sendo legítima essa incomunicabilidade, esse princípio se mantém nas aquisições subsequentes sem a participação do outro companheiro?
> Fernando, por e-mail
Caro Fernando,
É perfeitamente possível a situação que você descreve, pois esse é o instituto da sub-rogação, que significa, em termos bem simples, uma substituição de posição jurídica. Quando se discute regime de bens, o que se busca é a origem do dinheiro usado para a aquisição daquele bem: assim, se a origem do dinheiro se traduzir em um bem particular, a incomunicabilidade acompanha as aquisições sucessivas.
A fundamentação legal para essa afirmativa reside no artigo 1.659, que exclui da comunhão, no caso do regime da comunhão parcial de bens: “I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares”.
A grande questão no bojo de um processo litigioso é a prova da sub-rogação, pois ela não é presumida, mas deve ser comprovada, de modo a se demonstrar que a origem da aquisição do bem é, de fato, um outro bem incomunicável. O ônus da prova pertence a quem alega a incomunicabilidade, sendo possível usar de todos os meios de prova em direito admitidos para tal, como testemunhas e documentos.
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014