Recivil
Blog

Clipping – O que diz a lei – Direito das sucessões – Incomunicabilidade de bens entre o casal – Jornal Estado de Minas

O QUE DIZ A LEI
Direito das sucessões

Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). 

Patrimônio

Incomunicabilidade de bens entre o casal

Faço referência à brilhante explanação a respeito da divisão de bens em uma união estável apresentada no Estado de Minas, edição de 5 de julho do caderno Direito & Justiça. De acordo com o texto, segundo a legislação vigente, não se comunicam os bens adquiridos antes da união, bem como aqueles que, embora adquiridos na constância do relacionamento, o foram por doação ou herança. Isso posto, pergunto se não está(ão) incluído(s) também nessa incomunicabilidade – quer por interpretação da lei ou jurisprudência – o(s) bem(ns) que, embora adquirido(s) durante o relacionamento, foi (foram) fruto da venda de um outro bem adquirido antes da união por um dos companheiros, estando comprovada a não participação e/ou colaboração do outro companheiro nessa aquisição. Exemplo prático: parte do produto da venda de um imóvel adquirido antes da união no valor de R$ 70 mil foi aplicado na compra simultânea de um outro imóvel no valor de R$ 45 mil durante a união. Em sendo legítima essa incomunicabilidade, esse princípio se mantém nas aquisições subsequentes sem a participação do outro companheiro?

> Fernando, por e-mail

Caro Fernando,

É perfeitamente possível a situação que você descreve, pois esse é o instituto da sub-rogação, que significa, em termos bem simples, uma substituição de posição jurídica. Quando se discute regime de bens, o que se busca é a origem do dinheiro usado para a aquisição daquele bem: assim, se a origem do dinheiro se traduzir em um bem particular, a incomunicabilidade acompanha as aquisições sucessivas.

A fundamentação legal para essa afirmativa reside no artigo 1.659, que exclui da comunhão, no caso do regime da comunhão parcial de bens: “I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares”.

A grande questão no bojo de um processo litigioso é a prova da sub-rogação, pois ela não é presumida, mas deve ser comprovada, de modo a se demonstrar que a origem da aquisição do bem é, de fato, um outro bem incomunicável. O ônus da prova pertence a quem alega a incomunicabilidade, sendo possível usar de todos os meios de prova em direito admitidos para tal, como testemunhas e documentos.

As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br

 

Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça

 

Posts relacionados

É possível anular a paternidade quando não há vínculo biológico?

Giovanna
9 anos ago

Mutirão ‘Direito a Ter Pai’ tem exame de DNA gratuito em cidades de MG

Giovanna
10 anos ago

Regime de bens na união estável pode retroagir se assim estiver firmado em contrato

Giovanna
11 anos ago
Sair da versão mobile