Se existe um culpado pelo fim do casamento, ele deve ser punido. A lógica do PL 433/2009, de autoria do deputado Paes Lira, retoma à ultrapassada legislação que criminalizava o adultério, extinta em 2005.
Esse projeto de lei pretende responsabilizar o amante pelo pagamento da pensão alimentícia para uma das partes, em caso de necessidade. Atribuir culpa a um terceiro pelo fim de um casamento contraria os pilares do novo Direito de Família brasileiro. A pretensão alimentar não pode ser usada pelo legislador como um meio punitivo, já que a necessidade de alimentos tem caráter assistencial e está atrelada à subsistência do indivíduo. Para além disso, a pretensão do PL desconsidera o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, que são uma das bases da responsabilização civil. Protagonista ou não de um caso extraconjugal tem igual direito a alimentos se assim necessitar.
O IBDFAM tem lutado desde sua fundação para extinguir o discurso da culpa no Direito de Família brasileiro. Atribuir culpa a alguém pelo término de uma relação é, no mínimo, um retrocesso, pois estimula longos e tenebrosos processos judiciais. Segundo o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o casamento acaba porque não há mais amor, pelo menos de uma parte, e não há culpados por isso. O Direito de Família moderno trabalha na esteira da responsabilidade. O cônjuge deve deixar de atribuir culpa ao outro e assumir as próprias responsabilidades por suas escolhas. Imputar a responsabilidade a um terceiro pelo término da relação afronta a autonomia privada, pois as escolhas amorosas competem a cada um.
O Jornal Hoje, da Rede Globo, exibiu hoje (27) uma matéria sobre o assunto. Veja.
No entendimento do IBDFAM, o PL 6433/09 é um desserviço ao Direito de Família ético e cidadão. A Comissão de Assuntos Legislativos elabora um parecer que sugere a reprovação do Projeto e aguarda a sua contribuição com elementos teóricos sobre o assunto para que seja encaminhado ao relator do PL. Envie comentários a Assessoria Legislativa do IBDFAM pelo e-mail leisedecisoes@ibdfam.org.br
Fonte: IBDfam
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