Projeto de Lei nº 1.949/2007
Acrescenta o inciso IV ao art. 30 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 30 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 30 – (…)
IV – não afixar cartazes, nas dependências do serviço, em lugar visível, que permita fácil acesso e leitura ao público, informando sobre os atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e nesta Lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2007.
Ana Maria Resende
Justificação: A Constituição Federal estatui, no art. 5º, inciso LXXVI, que “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito”.
Por sua vez, a Lei nº 8.935, de 1994, que regulamenta o art. 236 da mesma Carta, no tocante aos serviços notariais e de registro, estabelece: “São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, bem como as respectivas certidões. Parágrafo único – Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo” (art. 45 e parágrafo único).
Por seu turno, a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), que regulamenta os registros públicos, inclusive o registro civil de pessoas naturais, reza, em seu art. 30, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.534, de 1997, o seguinte: “Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. SS 1º – Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil”.
Ao registrar o nascimento de uma pessoa, expedindo a correspondente certidão, está o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais inserindo-a no mundo jurídico, tornando-a sujeito de direitos e obrigações na ordem jurídica, soprando-lhe vida legal.
Portanto, é de suma importância que os cartórios de registro civil coloquem cartazes informando a todos sobre a gratuidade dos atos, estabelecida em lei, pois sabemos que muitas pessoas desconhecem os seus direitos e acabam se sacrificando financeiramente para efetuar o pagamento, quando não ficam, como ocorre muitas vezes, sem as citadas certidões, ou seja, sem nenhuma identificação.
Pelas razões aduzidas, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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