Recivil
Blog

Projeto de Lei nº 1.949/2007 – Acrescenta o inciso IV ao art. 30 da Lei 15.424/04

Projeto de Lei nº 1.949/2007

Acrescenta o inciso IV ao art. 30 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 30 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 30 – (…)

IV – não afixar cartazes, nas dependências do serviço, em lugar visível, que permita fácil acesso e leitura ao público, informando sobre os atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e nesta Lei.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2007.

Ana Maria Resende

Justificação: A Constituição Federal estatui, no art. 5º, inciso LXXVI, que “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito”.

Por sua vez, a Lei nº 8.935, de 1994, que regulamenta o art. 236 da mesma Carta, no tocante aos serviços notariais e de registro, estabelece: “São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, bem como as respectivas certidões. Parágrafo único – Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo” (art. 45 e parágrafo único).

Por seu turno, a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), que regulamenta os registros públicos, inclusive o registro civil de pessoas naturais, reza, em seu art. 30, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.534, de 1997, o seguinte: “Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. SS 1º – Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil”.

Ao registrar o nascimento de uma pessoa, expedindo a correspondente certidão, está o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais inserindo-a no mundo jurídico, tornando-a sujeito de direitos e obrigações na ordem jurídica, soprando-lhe vida legal.

Portanto, é de suma importância que os cartórios de registro civil coloquem cartazes informando a todos sobre a gratuidade dos atos, estabelecida em lei, pois sabemos que muitas pessoas desconhecem os seus direitos e acabam se sacrificando financeiramente para efetuar o pagamento, quando não ficam, como ocorre muitas vezes, sem as citadas certidões, ou seja, sem nenhuma identificação.

Pelas razões aduzidas, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

 

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais

Posts relacionados

TJSP nega união estável a mulher que não tinha chave da casa do namorado

Giovanna
11 anos ago

Novo presidente do TJMG toma posse

Giovanna
12 anos ago

Código Civil poderá incluir legalidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile