Decisão da 3ª Turma do STJ definiu que a indenização, ou pensão mensal, decorrente de seguro por invalidez, não integra a comunhão universal de bens, não podendo, por conseguinte, fazer parte da partilha de bens quando da separação judicial do casal. O julgado reforma acórdão da 8ª Câmara Cível do TJRS. A questão julgada envolveu quatro ações simultâneas.
A primeira, de separação judicial e fixação de alimentos provisionais, ajuizada pela mulher, alegando ter sofrido agressões praticadas pelo marido por não aceitar o pedido de separação amigável, bem como relatando relacionamento extraconjugal por ele mantido.
A segunda, de separação judicial com oferecimento de alimentos, ajuizada pelo marido.
A terceira, de exoneração de alimentos, também por ele ajuizada.
A quarta, por fim, ajuizada pela mulher – medida cautelar incidental de arrolamento de bens -, por meio da qual ela alegou que o ex-marido estaria vendendo os bens do casal, na pendência do processo principal de separação.
Durante a tramitação das demandas judiciais, o homem sofreu acidente de trânsito, do qual resultou a sua aposentadoria por invalidez e, por conseqüência dessa, recebeu indenização do seguro de vida que havia contratado.
Na sentença, o juiz Diógenes Vicente Hassan Ribeiro acolheu quase todos os pedidos da mulher: a) deferiu a separação do casal com reconhecimento de culpa do marido, condenando-o a pagar à ex-esposa alimentos no valor equivalente a 2,5 salários mínimos; b) deferiu o arrolamento e o seqüestro de bens do casal. O magistrado negou a divisão do pensionamento por invalidez que o homem passou a receber em função do acidente.
Julgando a apelação interposta pela mulher, a 8ª Câmara do TJ gaúcho determinou a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido a título de indenização por invalidez, em 50% para cada um, abatidas as despesas hospitalares, médicas e de remédios por ele efetuadas, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Em seu recurso especial, o ex-marido alegou que os valores recebidos a título de pensão por invalidez permanente fazem parte dos bens excluídos da comunhão, pois o seguro de vida tem caráter pessoal, não se comunicando, dessa forma, a indenização dele decorrente, para efeito de partilha.
O ministro relator Humberto Gomes de Barris entendeu que os valores recebidos por um dos separandos a título de indenização por invalidez decorrente de seguro de vida individual por ele firmado, não estão excluídos da comunhão.
A ministra Nancy Andrighi abriu divergência, assinalando que são excluídas da comunhão as pensões, além de outra rendas semelhantes (art. 263, inc. I, do CC/16), e que a indenização de seguro por invalidez pode ser paga tanto de uma só vez, como em forma de pensão mensal, “justamente porque a partir do acidente o segurado não poderá mais trabalhar e, por conseqüência, irá precisar de uma renda para se manter daí para a frente”.
O ministro Ari Pargendler votou na mesma linha: a indenização ou pensão mensal, decorrente de seguro por invalidez, não pode integrar a comunhão universal de bens, porque entendimento em sentido contrário, provocaria o comprometimento da subsistência do segurado, com a diminuição da renda destinada ao seu sustento após a invalidez e, ao mesmo tempo, causaria o enriquecimento ilícito da ex-mulher, porquanto seria um bem conseguido por ela apenas às custas do sofrimento e do prejuízo pessoal suportado pelo ex-marido.
O acórdão do STJ ainda não está disponível. O advogado Dirceu Gomes Rodrigues atuou em nome do recorrente. (Resp nº 631475).
Fonte: Espaço Vital
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