Recivil
Blog

Pensão mensal decorrente de seguro por invalidez não integra a partilha quando o casal se separa

Decisão da 3ª Turma do STJ definiu que a indenização, ou pensão mensal, decorrente de seguro por invalidez, não integra a comunhão universal de bens, não podendo, por conseguinte, fazer parte da partilha de bens quando da separação judicial do casal. O julgado reforma acórdão da 8ª Câmara Cível do TJRS. A questão julgada envolveu quatro ações simultâneas.

A primeira, de separação judicial e fixação de alimentos provisionais, ajuizada pela mulher, alegando ter sofrido agressões praticadas pelo marido por não aceitar o pedido de separação amigável, bem como relatando relacionamento extraconjugal por ele mantido.

A segunda, de separação judicial com oferecimento de alimentos, ajuizada pelo marido.

A terceira, de exoneração de alimentos, também por ele ajuizada.

A quarta, por fim, ajuizada pela mulher – medida cautelar incidental de arrolamento de bens -,  por meio da qual ela alegou que o ex-marido estaria vendendo os bens do casal, na pendência do processo principal de separação.

Durante a tramitação das demandas judiciais, o homem sofreu acidente de trânsito, do qual resultou a sua aposentadoria por invalidez e, por conseqüência dessa, recebeu indenização do seguro de vida que havia contratado.

Na sentença, o juiz Diógenes Vicente Hassan Ribeiro acolheu quase todos os pedidos da mulher: a) deferiu a separação do casal com reconhecimento de culpa do marido, condenando-o a pagar à ex-esposa alimentos no valor equivalente a 2,5 salários mínimos; b) deferiu o arrolamento e o seqüestro de bens do casal. O magistrado negou a divisão do pensionamento por invalidez que o homem passou a receber em função do acidente.

Julgando a apelação interposta pela mulher, a 8ª Câmara do TJ gaúcho determinou a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido a título de indenização por invalidez, em 50% para cada um, abatidas as despesas hospitalares, médicas e de remédios por ele efetuadas, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Em seu recurso especial, o ex-marido alegou que os valores recebidos a título de pensão  por invalidez permanente fazem parte dos bens excluídos da comunhão, pois o seguro de vida tem caráter pessoal, não se comunicando, dessa forma, a indenização dele decorrente, para efeito de partilha.

O ministro relator Humberto Gomes de Barris entendeu que os valores recebidos por um dos separandos a título de indenização por invalidez decorrente de seguro de vida individual por ele firmado, não estão excluídos da comunhão.

A ministra Nancy Andrighi abriu divergência, assinalando que são excluídas da comunhão as pensões, além de outra rendas semelhantes (art. 263, inc. I, do CC/16), e que a indenização de seguro por invalidez pode ser paga tanto de uma só vez, como em forma de pensão mensal, “justamente porque a partir do acidente o segurado não poderá mais trabalhar e, por conseqüência, irá precisar de uma renda para se manter daí para a frente”.

O ministro Ari Pargendler votou na mesma linha: a indenização ou pensão mensal, decorrente de seguro por invalidez, não pode integrar a comunhão universal de bens, porque entendimento em sentido contrário, provocaria o comprometimento da subsistência do segurado, com a diminuição da renda destinada ao seu sustento após a invalidez e, ao mesmo tempo, causaria o enriquecimento ilícito da ex-mulher, porquanto seria um bem conseguido por ela apenas às custas do sofrimento e do prejuízo pessoal suportado pelo ex-marido.

O acórdão do STJ ainda não está disponível. O advogado Dirceu Gomes Rodrigues atuou em nome do recorrente. (Resp nº 631475).

 

Fonte: Espaço Vital

Posts relacionados

Rádio Justiça: padronização de serviços de cartórios e remição de pena em destaque

Giovanna
13 anos ago

Viúva que sacou aposentadoria do marido por 19 anos não terá que devolver valores

Giovanna
10 anos ago

Arpen Brasil realiza reunião descentralizada na cidade de Curitiba

Giovanna
13 anos ago
Sair da versão mobile