O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido expresso no Processo n°0700740- 45.2016.8.01.0003, e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de pensão por morte para viúva (M. de A. L.), que dependida de seu companheiro falecido para sustentar-se.
Na sentença, publicada na edição n°5.783 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do dia 15 de dezembro de 2016, o juiz de Direito Gustavo Sirena, responsável por julgar o caso, concluiu que a requerente preenchia os requisitos legais, e observou que “o segurado era pessoa determinante para o sustento do lar. Portanto, comprovada a dependência econômica, a autora faz jus ao benefício postulado”.
Entenda o Caso
M. de A. L. entrou com ação solicitando a concessão de pensão por morte em face da Autarquia, relatando que trabalhou com atividades agrícolas junto com seu companheiro, e ele faleceu em setembro de 2015. Assim, após ter tido seu pedido negado administrativamente, a requerente procurou à Justiça pedindo a pensão por morte.
O INSS contestou os pedidos autorais, argumentando que não foi preenchido pela demandante o requisito legal para obtenção da pensão. Segundo alegou a Autarquia, não foi comprovada a qualidade de segurado especial do companheiro da requerente.
Sentença
Ao julgar procedente o pedido da requerente, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, explicou que os artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91 determinam quais são os requisitos para concessão da pensão por morte: “a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91)”.
Conforme observou o magistrado foi comprovada a condição de segurado do companheiro falecido da autora do processo. “No caso sub e xamine, o de cujus ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que desenvolvia a atividade rural em regime de economia familiar, a ressaltar as declarações orais judicializadas a comprovar que o falecido sempre residiu em zona rural, onde trabalha na roça para sustento da família, além de fazer trabalhos domésticos”, escreveu o juiz.
Por fim, o juiz verificou que foi apresentada prova da qualidade de dependência da requerente, “o contexto probatório dos autos é suficiente para a comprovação da alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido. Constam dos autos Certidão de Casamento (fl. 13), a comprovar a sociedade conjugal da requerente com o falecido, Certidão de óbito (fl. 14), Certidão ICMBIO (fl. 16) e Declaração de Atividade Rural”.
Fonte: TJAC
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