[vc_row][vc_column][vc_column_text]O fato da ré ter contraído novo casamento, obsta o seu direito real de habitação. Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, manteve a sentença de 1ª instância que condenou uma viúva a pagar aos enteados aluguel referente a imóvel de propriedade do marido falecido.
Os filhos, autores da ação, relataram que após a morte de seu pai, a mulher continuou a residir na casa que é objeto a ser partilhado entre os herdeiros e argumentam que a ré foi casada pelo regime de separação de bens, e assim não faria jus ao direito de habitação, além de ter casado mais uma vez. Eles pediram a fixação de aluguel pela moradia no imóvel.
O magistrado de 1ª instância acatou o pedido e fixou como data inicial dos aluguéis devidos o trânsito em julgado da sentença. Em recurso, a viúva alegou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça -STJ, lhe seria favorável, pois permitiria o reconhecimento de seu direito real de habitação, independente de prova de que o bem residencial é único.
Ao analisarem o caso, os desembargadores explicaram que não restam dúvidas de que o imóvel em questão era utilizado como residência do casal. Todavia, a ré perdeu seu direito de habitação ao contrair novo casamento. O Colegiado entendeu, ainda, que os aluguéis são devidos desde a data em que a ré tomou conhecimento da ação, e não apenas do trânsito em julgado da sentença, como determinado na decisão de 1ª instância.
Fonte: Ibdfam
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