O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua mulher e a sua ex-esposa.
A ação foi proposta pela viúva, que pleiteava a anulação da decisão proferida no procedimento administrativo que reconheceu à ex-esposa o direito ao recebimento de cota de pensão por morte equivalente a 50% do valor do benefício por ele recebido.
A autora alegou que seu marido era divorciado e pagava à ex-mulher, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 17% de sua aposentadoria, percentual esse previsto no acordo de divórcio e que era descontado pelo INSS e creditado em conta indicada por ela.
Logo após o falecimento do segurado, em 27/05/1997, a ex-mulher pleiteou o benefício de pensão por morte junto ao INSS, o que foi deferido em 20/12/1999, depois de decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, no valor correspondente a 50% dos proventos da aposentadoria que era paga ao falecido, obrigando a requerente, viúva do segurado, a dividir a pensão igualitariamente com a ex-esposa e, ainda, a restituir a diferença devida àquela no período de tramitação do processo administrativo, os quais foram descontados de sua cota parte.
Analisando os recursos, o relator concluiu: “não importa o valor da pensão alimentícia que era recebida pelo ex-cônjuge, pois, falecido o segurado, a pensão por morte instituída por ele será dividida em partes iguais entre os beneficiários inseridos na mesma classe de dependentes, no caso, a cônjuge (viúva) e a cônjuge divorciada (ex-mulher)”.
Além disso, como a ex-esposa recebia pensão alimentícia até o óbito do ex-marido, o magistrado entendeu que a dependência econômica exista até esta data, gerando o direito à pensão previdenciária, não podendo surtir efeitos a renúncia à pensão previdenciária lançada quando do divórcio.
Contudo, sobre a devolução dos valores, o magistrado concluiu: “exigir do beneficiário a devolução de todos os valores percebidos é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e, em última ratio, da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública. Assim sendo, é indevida a devolução dos valores percebidos pela autora a título de pensão por morte, durante o período de tramitação do processo administrativo de concessão do benefício à ex-cônjuge, haja vista que tais verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé”.
No TRF3, o processo recebeu o número Nº 0017076-13.2008.4.03.9999/SP
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014