O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato da presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) que efetivou, na titularidade de um cartório do interior do estado, a viúva do tabelião falecido. A morte do titular ocorreu em 2003 e, no ano seguinte, ela assumiu o cargo, amparada pele Constituição de 1967. No entanto a Primeira Turma do STJ não reconheceu direito adquirido, já que a efetivação ocorreu após a Constituição de 1988, que não admite a delegação da função à viúva.
O mandado de segurança foi impetrado no Paraná por Jorge Gongora Vilella, que é titular de dois Ofícios na cidade de Paraíso do Norte. Disse que, segundo a Lei n. 8.935/94, as vagas deveriam ser preenchidas por concurso ou por remoção. Por isso, a vacância no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais teria sido preenchida irregularmente. O TJ/PR extinguiu a ação sem resolução de mérito por “não ser cabível ação individual para a discussão de direito difuso, não visualizando lesão a direito líquido e certo”.
Vilella recorreu ao STJ, argumentando que teria direito a concorrer à vaga que foi indevidamente preenchida e que, como a vacância ocorreu após a Constituição/88, já que ela exige a realização de concurso de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro, não haveria direito adquirido.
O relator do recurso, ministro José Delgado, reconheceu o direito direto (e não difuso) de Vilella, na concessão do mandado de segurança. O ministro destacou que é imprescindível a realização de concurso público no caso, conforme estabelecido no artigo 236, parágrafo 3º, da CF/88, sendo o ato do presidente do TJ/PR ilegal e inconstitucional. A conclusão da Turma foi que o decreto da presidência do TJ/PR violou os princípios da legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos. Além disso, o relator destacou que a Lei n. 8.935/94, denominada Lei dos Cartórios, também obriga à realização de concurso para delegação de atividade notarial.
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