A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou agravo de instrumento interposto pela viúva de um inventariante, contra decisão que negou substituição nos autos, em razão de a recorrente não figurar entre os habilitados no processo de inventário do espólio de sua sogra.
A juíza da comarca determinou que a agravante comprovasse sua qualidade de inventariante do espólio, todavia ela apenas protocolou petição em que informou que era casada em comunhão de bens com o antigo inventariante, dando conta que seu falecido esposo era irmão de outros quatro herdeiros.
Os magistrados disseram que, com a morte do inventariante, a substituição processual deve ser realizada conforme o artigo 12, V, do Código de Processo Civil. O relator do apelo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, acrescentou que "tem se admitido, nos casos de ausência de abertura de inventário ou de extinção, a substituição processual por todos os demais herdeiros".
Os magistrados explicaram que, apesar de ter sido casada em comunhão universal de bens e ter direito à herança da falecida sogra, não pode simplesmente requerer a substituição processual sem a comprovação da condição de inventariante, mesmo havendo a possibilidade de ser nomeada a tal encargo. A câmara não vislumbrou o menor indício de prova de que ela se habilitou no inventário – só seu falecido marido o fez.
A câmara informou, também, que após o falecimento do inventariante, mesmo com a devida intimação para dar andamento ao processo, nada foi feito e houve arquivamento administrativo. Resta à viúva o caminho da habilitação no processo de inventário, para que, após, haja nova nomeação de inventariante entre todos os habilitados. De acordo com os autos, discute-se também no processo de origem a reintegração de posse de área de mais de 294 mil metros quadrados, em valorizado balneário da Capital. A votação foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2011.092255-9).
Fonte: TJSC
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