O direito de companheiro à metade de imóvel dado como garantia em contrato não prevalece sobre a validade da hipoteca em execução, se, quando da assinatura do contrato, o companheiro devedor omitiu a existência da união estável.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra Neuza Oliveira, moradora do Rio Grande do Sul. O ministro Humberto Gomes de Barros relatou o caso.
A Turma reconheceu a validade da penhora executada pelo Banco do Brasil no contrato de hipoteca firmado pelo companheiro de Neuza Oliveira. Para o ministro Gomes de Barros, “não deve ser preservada a meação da companheira do devedor que agiu de má-fé, omitindo viver em união estável para oferecer bem do casal em hipoteca, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e prejuízo do credor”.
O ministro salientou que, à época da assinatura do contrato, 1991, não havia mecanismos de o banco exigir documentos para ter conhecimento da existência da união estável.
O contrato foi assinado pelo companheiro de Neuza Oliveira e na época, ele deu como garantia o imóvel do casal e se declarou “desquitado” no documento, omitindo o fato de viver em união estável. Quando o banco decidiu executar a penhora, a execução foi contestada por Neuza Oliveira com embargos de terceiro.
No processo, Neuza Oliveira declarou que o bem foi adquirido pelo casal após o início de sua união estável. Por esse motivo, segundo ela, o companheiro não poderia dar o imóvel em garantia sem sua autorização, pois ela tem direito à metade do bem.
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de Neuza Oliveira. A sentença foi confirmada, em parte, pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). O tribunal reconheceu o direito da meeira de embargar a execução para proteger sua parte no bem.
Segundo o tribunal, para ter reconhecida a união estável não é exigível decisão judicial para o caso concreto. O TJ-RS destacou que a qualificação do companheiro como “desquitado”, no contrato, “não impede o reconhecimento do direito à meação decorrente da união estável”.
O Banco do Brasil recorreu ao STJ pedindo a declaração da validade da hipoteca. Entre seus argumentos, a defesa institucional alegou que o contratante teria agido de má-fé ao omitir sua convivência em união estável no momento em que deu o imóvel em garantia no certame.
O banco também afirmou que, à época do contrato, não era possível verificar a existência de união estável porque ainda não existia lei sobre o assunto e, além disso, o companheiro se apresentou como “desquitado”. Neuza Oliveira também apresentou recurso especial, mas o processo não foi admitido e, por isso, não subiu para análise do STJ.
Segurança jurídica
O ministro Humberto Gomes de Barros acolheu o recurso do Banco do Brasil para rejeitar os argumentos de Neuza Oliveira contra a validade da hipoteca. O relator destacou que o TJ-RS, em julgamento, reconheceu a existência da união estável anterior à assinatura da hipoteca em favor do banco. “Esse fato não pode ser alterado em recurso especial”, salientou o ministro lembrando a vedação ao exame de provas, como comanda a Súmula 7 do STJ.
Com isso, segundo o relator, de acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, deve-se “concluir que a recorrida (Neuza Oliveira) é mesmo proprietária de metade do imóvel dado em hipoteca por seu companheiro”.
No entanto, o ministro destacou que a Lei 9.278, que regulamenta o artigo 226 da Constituição Federal, só surgiu em 1996. “Assim, os efeitos da união estável em relação ao patrimônio ainda não estavam previstos em lei. Não se sabia, àquela época, que futuramente a união estável seria equiparada ao casamento em comunhão parcial de bens.”
O relator ressaltou que, naquele momento, “era impossível que o banco exigisse do devedor a outorga uxória (documento que atesta o consentimento da companheira à apresentação do bem como garantia no contrato), ou ato que o valha, pois não tinha como saber da existência da união estável”.
Fonte: Última Instância – 07.08.07
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