O Conselho Especial do TJDFT restabeleceu pensão vitalícia a ex-companheira de servidor público distrital falecido, em face da comprovação do recebimento de pensão alimentícia desde a dissolução da união estável reconhecida judicialmente. A decisão foi unânime e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 6/7.
A autora ingressou com mandado de segurança diante de ato do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, que suspendeu a pensão vitalícia que recebia desde fevereiro de 2008, em razão da morte do ex-companheiro, com quem vivera em união estável reconhecida judicialmente.
O Secretário de Estado, por sua vez, alega que o ato questionado teve como fundamento a Lei nº. 8.112/90, e que esta não contempla o pagamento de pensão vitalícia à ex-companheira – motivo pelo qual a concessão foi suspensa.
O relator da ação explica que o artigo 217 da Lei nº. 8.112/90 dispõe que é beneficiária da pensão vitalícia a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia. Entretanto, prossegue ele, o referido dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o artigo 226, §3º, da CF/88, para englobar também a ex-companheira que percebe pensão alimentícia como beneficiária da pensão vitalícia, in verbis: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Assim, segundo o magistrado, a tese de que a impetrante se enquadra nas hipóteses arroladas na legislação para o recebimento da pensão vitalícia, haja vista sua condição de ex-companheira do falecido, guarda inteira consonância com os princípios constitucionais, que equiparam a união estável ao casamento, como núcleo familiar. “Percebe-se, portanto, que o constituinte originário, ao reconhecer como entidade familiar a união estável, equiparou a ex-companheira, para todos os fins, à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada”, conclui ele.
Fundado nessas considerações, os desembargadores concederam a segurança pleiteada para, confirmando a liminar deferida, decretar a nulidade do ato administrativo impugnado e determinar o restabelecimento do pagamento da pensão vitalícia à impetrante.
Nº do processo: 2008 00 2 016632-1MSG
Autor: (AB)
Fonte: TJDFT
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