Nosso direito sucessório é bastante complexo e existem muitas dúvidas sobre as formas como proprietários de bens podem gerir ou doar seu patrimônio em vida ou após a morte.
Os pais ou pai ou mãe podem doar até 50% da parte disponível para quem quiser e sem nada ter que justificar.
Existem inúmeros casos em que os pais possuem vários filhos, estes de outros casamentos, de casos extraconjugais e, até mesmo, casos em que há muito rancor e nenhuma afetividade entre eles. Em contrapartida, há filhos que trabalham lado a lado com os genitores cuidando dos bens da família, em uma relação de afeto, carinho e cumplicidade – e nesses casos muitos pais buscam recompensar essa relação passando os bens adquiridos em sua vida aos filhos que mais têm contato e afeto.
O Código Civil, na parte que trata do Direito Sucessório que regulamenta a transferência de patrimônio do morto, diz o seguinte:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Assim, posso afirmar que os pais ou pai ou mãe podem doar até 50% da parte disponível para quem quiser e sem nada ter que justificar. Já os outros 50%, a chamada parte legítima, deve ser transmitida com a ordem natural de sucessão prevista em lei.
Esta doação pode ser feita pela antecipação de legítima onde o filho beneficiado terá que trazer à colação – que é o dever imposto aos herdeiros e beneficiários de levarem à herança os valores das doações que receberam em vida do “de cujus”, para que possam compor o valor total da legítima – no inventário os bens recebidos por doação ou testamento, para igualar o seu quinhão aos demais descendentes e caso não realize, poderá perder seus direitos na parte que ultrapassar na herança, e ainda poderá ser considerado sonegador. Já a doação da parte disponível dos bens do doador dispensa a colação, pois pode beneficiar quem quiser sem prestar contas.
Como a morte é a única certeza que temos nessa vida, temos de assegurar a sucessão de nosso trabalho e nossos bens como planejamento sucessório.
Fonte: Rede Jornal Contábil
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