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Turma Nacional reconhece união estável mesmo sem coabitação

A companheira de um segurado da Previdência Social falecido ganhou o direito à pensão por morte, tendo sido reconhecida a sua união estável, mesmo não tendo ela residido na mesma casa que ele. O pedido de uniformização interposto pela autora foi provido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (24), no Conselho da Justiça Federal (CJF).

A Turma Nacional, no caso, conheceu do pedido e deu provimento a ele por entender que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a necessidade de coabitação como requisito para o reconhecimento da união estável, como demonstrado no Recurso Especial n. 326.717/GO, apresentado como paradigma pela autora. De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Alexandre Miguel, a jurisprudência do STJ também aponta a desnecessidade de que a comprovação da dependência econômica seja baseada em provas materiais, bastando aquelas de natureza testemunhal.

O pedido foi interposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que não havia considerado comprovada a união estável, uma vez que a autora não apresentou prova documental do domicílio comum, tendo o juízo se baseado exclusivamente em provas testemunhais. A tese da Turma Recursal, no entanto, não foi acolhida pela Turma Nacional.

Em suas alegações, a autora argumentou que a sua dependência econômica em relação ao segurado era legalmente presumida e que o seu relacionamento com ele era “sui generis”, uma vez que ele era cego e dependia totalmente dela e que ambos residiam ora na casa de sua filha, ora na residência dele. Daí porque, segundo ela, constavam nos autos endereços diferentes para ela e para ele.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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