A emancipação torna o candidato plenamente capaz para praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de prover e exercer cargo público. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a reintegração de jovem emancipado ao cargo de Técnico Legislativo do Senado Federal, dispensado do cargo por não preencher o requisito de idade mínima de 18 anos.
O jovem recorreu ao TRF1 contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do diretor da Subsecretaria de Pessoal Ativo do Senado Federal, denegou a ordem ao fundamento de que o requisito de idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público “não pode ser suprimido pelos meios de aquisição da capacidade civil, nem pela emancipação em geral, como na espécie”.
Na apelação, o recorrente sustentou, dentre outras razões, que o novo Código Civil prescreve que a incapacidade cessará pela concessão dos pais, mediante instrumento público, se o menor tiver menos de 16 anos completos ou pelo exercício de emprego público efetivo, quando ficaria a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Argumentou que “o ordenamento jurídico deve ser aplicado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois, além de possuir declaração de maioridade, contava com 17 anos e oito meses à época dos fatos, concluindo-se que quatro meses em nada alterariam sua higidez física e mental”. Por fim, alegou que sua reintegração aos quadros do Senado Federal não implicaria número de nomeações além daquelas já previstas no edital do certame.
Decisão – O Colegiado acatou as alegações apresentadas pelo recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, salientou que, “por ocasião de sua posse, o candidato preenchia todos os requisitos legais para a investidura no cargo público, uma vez que, apesar de não possuir a idade mínima de que trata a Lei 8.112/90, foi ele regularmente emancipado, nos termos da lei, passando, a partir de então, a praticar plenamente todos os atos da vida civil”.
Ainda de acordo com o magistrado, não houve no caso qualquer ofensa ao edital do certame, “porquanto não havia nenhuma norma prevendo que para a inscrição no concurso público deveria o candidato comprovar a idade de 18 anos completos”. E acrescentou: “Pela mesma razão, não houve violação ao princípio da legalidade ou mesmo da isonomia, uma vez que o recorrente concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos, não tendo recebido nenhum tratamento diferenciado em detrimento dos demais”.
O relator finalizou seu voto ponderando que “no curso em demanda, o ora recorrente atingiu a idade de 18 anos, na data de 23/12/2012, fato superveniente que faz cessar o óbice legal à sua investidura no cargo pretendido, concernente à implementação do requisito etário”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0038970-69.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 23/3/2015
Data de publicação: 17/4/2015
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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