A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, também se aplica aos casos em que a dispensa do trabalhador por justa causa é descaracterizada por decisão judicial.
A hipótese foi admitida pela 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), conforme tese desenvolvida pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de recurso de revista negado, por unanimidade, a um proprietário rural paranaense.
“Segundo o artigo 2º da CLT, os riscos da prestação dos serviços devem ser suportados pelo empregador, incluindo-se naqueles os decorrentes do próprio contrato de trabalho”, afirmou a relatora.
De acordo com a assessoria do TST, no caso, após pouco mais de quatro anos no emprego, um lavrador do interior do Paraná ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Rolândia. Além de verbas salariais, pediu o pagamento da multa do artigo 477, uma vez que não recebeu as parcelas rescisórias na época prevista em lei.
O empregador contestou o pedido com a afirmação de que o trabalhador tinha sido demitido por justa causa, conforme as previsões das letras e e h do artigo 482 da CLT [desídia no desempenho das respectivas funções e ato de indisciplina ou de insubordinação].
Porém, o patrão não conseguiu apresentar provas e, por isso, a sentença foi favorável ao lavrador, considerado como dispensado sem justa causa. Posteriormente, o TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), no Paraná, confirmou o direito ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
No TST, a relatora do recurso de revista examinou o tema a partir de um elemento essencial à caracterização da figura do empregador: os riscos de seu empreendimento. “Nesse sentido, a imputação da justa causa consubstancia risco assumido pelo empregador, que causa dano, material e moral, à esfera jurídica alheia [o trabalhador]”, observou a ministra.
“Assim, no presente caso, diante da controvérsia acerca da configuração da justa causa e do reconhecimento judicial da despedida imotivada, a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, a teor do artigo 2º da CLT, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”, concluiu.
Na mesma decisão, a 3ª Turma do TST confirmou a decisão regional que atribuiu ao empregador o ônus da prova em relação aos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Sexta-feira, 19 de maio de 2006
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