Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região declarou a nulidade de processo a partir da f. 62 ao reconhecer a inexistência de citação válida de espólio. A decisão reforma sentença de Juiz da Vara do Trabalho de Aquidauana que, considerando o falecimento do empregador, determinou a retificação do pólo passivo da ação para constar o espólio e o considerou regulamente citado na pessoa da curadora, sua filha e herdeira.
O Juiz registrou que a filha do empregador havia faltado com a verdade já que em petição protocolada em 23 de fevereiro de 2011, dia anterior a audiência inicial, informou sobre a inexistência do processo de inventário, mas ela seria inventariante nomeada desde 16 de fevereiro de 2011. Ao não comparecer à audiência, o magistrado julgou à revelia, considerando o réu confesso quanto à matéria de fato, julgando parcialmente procedentes o pedido do empregado.
Em recurso, a filha do empregador morto argumentou que só passou à condição de representante legal do espólio em 2 de março de 2011 com a expedição de certidão inventariante e após decurso de prazo para eventual impugnação de sua nomeação, por isso, quando da audiência inicial, não detinha legitimidade para representar o espólio.
Segundo a Juíza Convocada Izabella de Castro Ramos, Relatora do processo, o empregador veio a óbito antes do ajuizamento da ação e, por isso, a demanda deveria ter sido direcionada em face do espólio, representado em juízo pelo inventariante ou, se ainda não prestado o compromisso, pelo administrador provisório.
"Mas assim não ocorreu. A rigor, ação foi ajuizada em face de pessoa falecida e em nome desta foi expedida a citação na pessoa da representante (curadora). Disto resulta a inequívoca conclusão de que o processo estava irregular desde o seu nascedouro, faltando ao sujeito passivo da ação capacidade de ser parte", expôs a Juíza Izabella. Assim, "a citação de pessoa falecida, por herdeira que a representou em vida na condição de curadora, é um ‘não-ato’, por falta de pressuposto processual. Simplesmente não existe".
Ela ressalta em seu voto que nomeação ulterior da herdeira como inventariante em 16 de fevereiro de 2011 , "não tem o condão de validar a citação, seja porque não é possível validar aquilo que, juridicamente, não existe, seja porque o espólio não se confunde com o de cujus".
Dessa forma, completa a Relatora, o Juiz de origem não poderia, após reconhecer que a notificação foi inválida, validar todos os atos processuais realizados com despacho determinando, somente na sentença, a retificação do pólo passivo da ação para espólio.
"O fato é que o prosseguimento do feito nas circunstâncias relatadas violou o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, provejo o recurso para declarar a nulidade do processo a partir da f. 62, determinar o retorno dos autos à origem para inclusão do processo em pauta de audiência inicial, com apresentação de defesa e documentos", finalizou a Relatora.
Proc. N. 0000005-52.2011.5.24.0031 (RO.1)
Fonte: TRT 24ª Região
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