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TRT-15 é incompetente para julgar vínculo de<br>auxiliar de cartório

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Para o colegiado, cabia ao reclamante a prova de que optou pelo regime CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado.

 

A 10ª câmara do TRT da 15ª região declarou a incompetência da Justiça trabalhista em caso de auxiliar de cartório que não comprovou que optou pelo regime da CLT em 1991, sendo anotada sua CTPS apenas em 1994. Para o colegiado, cabia ao reclamante a prova dessa opção, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado.

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No caso, o reclamante narrou que foi admitido em 1991 para exercer a função de auxiliar de cartório, mas que apenas em 1994 as partes firmaram um instrumento particular denominado “Contrato de Auxiliar de Cartório”, afirmando que só a partir de então foi “formalmente” considerado como empregado do tabelionato, contando como se tivesse sido admitido e iniciado no exercício das suas funções apenas naquela data.

Por esses motivos, requereu que fosse reconhecida a existência de vínculo de emprego, desde 1991, data da extinção contratual, determinando-se que o reclamado proceda à anotação da CTPS, surtindo todos os efeitos legais perante os rendimentos previdenciários, além do pagamento de diversas outras verbas relativas à relação de emprego.

O reclamado, por sua vez, negou que a relação entre as partes fosse de emprego, porquanto o reclamante foi admitido em 1991, sob regime especial previsto na LC 539/88, acrescentando que não houve expressa opção pelo regime celetista no prazo estabelecido pela lei 8.935/94, tratando-se, portanto, de relação de trabalho institucional.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo R. Laraia salientou que o reclamante sempre foi regido pelas normas estatutárias, porque foi admitido em 1991, sem optar pelo regime celetista. “De ressaltar, ainda, que o reclamante beneficiou-se com o regime de contribuição do IPESP, contando o tempo de serviço como servidor público estatutário”, ressaltou.

“Vale lembrar que o artigo 48 da Lei n. 8.935/94 dispôs que os escreventes e auxiliares admitidos antes de sua publicação poderiam optar pelo regime da CLT no prazo de 30 dias do início de sua vigência e que, na hipótese de não optarem, permaneceriam regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo.”

Para o magistrado, cabia ao reclamante a prova dessa opção, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado e o obreiro não produziu prova de que optou pelo regime da CLT.

Assim, o relator destacou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar os pedidos. Diante disso, declarou a incompetência da Justiça trabalhista.

A advogada Miria Falcheti, gerente jurídica do escritório Reis Advogados, atua no caso. A especialista explicou que até a Constituição de 1988, as relações de trabalho em cartórios ou ofícios extrajudiciais sempre tiveram um caráter institucional, normatizadas pelos Tribunais de Justiça Estaduais.

“Naquele ano, a Constituição promulgada, por meio do artigo 236, modificou profundamente a situação, ao declarar que os serviços extrajudiciais passariam a ser exercidos em caráter privado por delegação pública. Porém, a regulamentação prevista no parágrafo 2º do artigo constitucional só veio em 1994, por meio da Lei Federal nº 8935, que em seu artigo 48 menciona a possibilidade de os trabalhadores desses cartórios optarem pelo vínculo CLT.”

Segundo a advogada, cartórios são instituições seculares, assim trata-se de um ambiente jurídico bem específico e são raros os profissionais que nele atuam. “Meu primeiro trabalho em causas do gênero foi em 1996, tendo sido esse o tema de minha tese de especialização em 2001”, contou.

Processo: 0010904-82.2015.5.15.0011

 

Fonte: Migalhas

 

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