A 2ª Câmara de Direito Público negou recurso de um município catarinense contra sentença que lhe negara reintegração de posse de imóvel, atualmente ocupado por um casal que comprovou autorização do ente estatal para lá permanecer.
A municipalidade, inconformada com a negativa, recorreu ao TJ. Alegou que é a legítima proprietária do bem e que os apelados foram notificados administrativamente para a desocupação da área, mas não o fizeram, o que implica esbulho. Afirmou que o imóvel é de domínio de ente da Administração Pública e, portanto, não exige demonstração do exercício da posse.
O relator do apelo, desembargador Nelson Schaefer Martins, destacou que, de fato, "por se tratar de imóvel público, a posse do autor decorre de seu título de domínio que caracteriza sua posse jurídica sobre o bem. Portanto, irrelevante a comprovação de posse" por parte do município. Porém, isso não lhe dá guarida para retirar o casal do imóvel. É que, no caso dos autos, os réus têm autorização do poder público para residir na área em questão.
De acordo com o processo, o casal preencheu ficha para se candidatar à aquisição de terreno em loteamento municipal. Ficou provado, inclusive, que o secretário da Fazenda do Município autorizou a ligação de energia elétrica e de água no imóvel. Schaefer anotou que isso "gera a presunção de que, de fato, o município tinha conhecimento e permitiu que os autores permanecessem na área."
Os magistrados entenderam que o esbulho – ocupação ilegal – não foi caracterizado, pois os réus exercem a posse no imóvel com autorização do ente público. Por fim, apontaram não haver nos autos prova de notificação para desocupação da área, a qual caracterizaria a revogação da autorização concedida aos recorridos. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.014945-1).
Fonte: TJSC
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