Os cartórios que exercem serviços notariais e de registro civil nos municípios onde há apenas uma serventia extrajudicial não serão reembolsados pelos serviços gratuitos fornecidos às pessoas de baixa renda, tais como certidão de nascimento e óbito. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, que declarou ontem (dia 16 de julho), por unanimidade de votos, a constitucionalidade do artigo 47 da Lei Estadual 3350, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros e estabelece o não ressarcimento nesses casos.
A representação por inconstitucionalidade foi proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Rio (Anoreg), que alegou ausência da fonte de custeio e violação dos princípios constitucionais da isonomia, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. Segundo a Anoreg, há no Estado do Rio 200 Registros Civil de Pessoas Naturais (RCPN), que são reembolsados pelo serviços gratuitos, e cerca de oito ou nove ofícios únicos, que não são ressarcidos.
O relator do processo, desembargador Sergio Cavalieri Filho, considerou que esses cartórios, por serem únicos em algumas localidades, são ressarcidos pelas taxas e emolumentos advindos dos demais serviços como registros de imóveis e protestos de títulos.
“Estas serventias acumulam atribuições diversas, como o registro geral de imóveis. Não podem ser comparados às serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais”, afirmou o relator. Segundo ele, a supressão de reembolso é uma medida pertinente para conciliar a finalidade pública, a preservação do erário e o princípio da moralidade.
O desembargador Marcus Faver acolheu o voto do relator e lembrou que a atividade da serventia notarial e de registro é pública. “O serviço é público, exercido em caráter particular por delegação do poder público. Se fosse um serviço privado, o Poder Judiciário não poderia cobrar pelo exercício de poder de polícia e fiscalização”, afirmou Faver. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ RJ
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