A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, deu provimento ao recurso interposto por uma mulher e autorizou a retificação do seu nome na certidão de nascimento dos filhos, com a substituição do sobrenome ‘Gonçalves’ por ‘Leal’.
Segundo o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, a Lei nº 6.105/73 prevê a possibilidade de retificação, através das vias judiciais, de erro cometido pela serventia (recurso de apelação cível nº 101244/2007).
Em Segunda Instância, mãe e filhos interpuseram recurso contra sentença que julgou improcedente a ação de retificação de nome no registro civil. A família ressaltou que busca somente corrigir os erros cometidos pelo Tabelião do Cartório de Registro Civil, que vem impedindo a mulher, hoje com mais de 61 anos, de receber pensão do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para se sustentar. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
“Após análise detida dos autos, verifica-se que o caso em tela trata de ação de retificação de nome, onde os apelantes visam reparar erro cometido pelo Tabelião do Cartório do Registro Civil, que, ao proceder ao registro, utilizou o nome de solteira da mãe dos apelantes, desconsiderando, de conseguinte, o seu nome correto”, assinalou o magistrado.
Segundo consta nos autos, a mulher é viúva e, após a viuvez, viveu em união estável com o pai dos apelantes. Contudo, na certidão de nascimento dos filhos, em vez de constar o nome correto da mãe, foi utilizado o nome de solteira. Por conta disso, os filhos passaram a portar um sobrenome diferente do que consta nos documentos da mãe.
Além de causar ausência de identificação familiar, visto que os filhos não possuem nenhum sobrenome que os identifique à genitora, esse erro vem impedindo a mulher de receber, junto ao INSS, uma pensão em decorrência da morte do primeiro marido.
O relator destacou a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que assinalou que “o nome familiar, além de possibilitar que os filhos se identifiquem com seus ascendentes, está inserido no princípio da dignidade da pessoa humana; trata-se também de um direito indisponível, vez que personalíssimo. Ademais, dado ao seu relevante papel, não há possibilidade de dispor do mesmo, ou alterá-lo por conveniência.(…) No tocante a identificação familiar, vemos esta ferida, uma vez que os descendentes portam um sobrenome que não pertence mais a genitora, podendo ser constatado através do rol probatório; e não integrando o nome da mãe como outrora, há a possibilidade, sem maior prejuízo, de fazer-se sua substituição”.
Também participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).
Fonte: TJ MT
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