O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em lapidar decisão da lavra do Desembargador Edson Nelson Ubaldo, concedeu liminar em mandado de segurança impedindo a desacumulação ou desanexação da 1a Notaria, 1o Protesto e 1a Circunscrição de Registro de Imóveis da comarca de São Francisco do Sul (SC), exercidas por Gilberto Alves de Carvalho há 44 anos, que questionou a Resolução 06/05 do Conselho da Magistratura daquele Estado que determinava a desanexação de vários cartórios, inclusive o do Impetrante.
Os advogados de Gilberto, Drs. Rodrigo Valgas dos Santos e Ruy Samuel Espíndola, argumentaram que tal desacumulação seria ilegal pelas seguintes razões:
1) Malferimento do artigo 49 da Lei Federal 8.935/99, que determina que a desacumulação prevista no art 26 do referido da Lei dos Notários e Registradores apenas será procedida quando da primeira vacância da titularidade do serviço notarial ou de registro, não ocorrendo nenhuma das hipóteses normativas que ensejassem a vacância dos serviços prestados por Gilberto.
2) Ausência de motivação e demonstração de critérios objetivos que justificassem a desacumulação dos cartórios de notas e registro, violando o princípio do contraditório contido no art. 5°, LV, da CR. e art. 16, § 5° da Constituição Estadual que exige expressamente a motivação nos procedimentos administrativos.
3) Violação das garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, porque a Resolução atacada pelo remédio heróico determinou a desacumulação sem que o titular do cartório pudesse se manifestar no procedimento que resultou na medida implementada pelo Conselho da Magistratura de Santa Catarina.
4) Por fim, se argüiu a violação do princípio da proporcionalidade nos aspectos de adequação, necessidade e proporcionalidade estrita, porquanto tais serviços notariais e de registro eram prestados há 44 anos, de modo adequado e eficiente e a Resolução que determinava a desacumulação poderia causar mais problemas que soluções, na medida que iria impor a transferência da titularidade do serviço a outro delegado, que exerceria tal função provisoriamente, até que fosse implementado novo concurso, podendo tal determinação prejudicar a boa prestação do serviço na comunidade francisquense.
O caso é importante para toda a classe notarial e registral brasileira, pois normalmente quando se determina a desacumulação dos serviços, o titular está provisoriamente exercendo a função, portanto não goza da garantia legal contida no art. 49 da Lei Federal 8.935/94. Assim, esta decisão é relevante por assegurar um direito dos notários e registradores, que por vezes não é observado pelos tribunais estaduais mesmo nas hipóteses resguardadas em Lei.
Rodrigo Valgas dos Santos e Ruy Samuel Espíndola são os advogados que patrocinam a causa de Gilberto, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Para maiores esclarecimentos, eles atenderão no telefone (048) 3224-6739, e-mail rodrigovalgas@linahlivre.net ou ruysamuel@linhalivre.net, edifício comercial ARS, sala 503, Felipe Schmidt, 249, Centro, Florianópolis, SC, 88.010-902, sede da banca “Espíndola e Valgas, Advogados Associados.”
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