Se após a fixação de pensão alimentar em juízo, não há divisão do patrimônio comum do ex-casal, a pensão pode ser revisada mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Minas Gerais. Os ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Foi pedida a revisão de pensão de alimentos no valor de R$ 6 mil, fixada no começo de 2000, no acordo de separação. A sentença de primeira instância define que o ex-marido seria um empresário rico, com declaração de bens que chegaria a quase R$ 10 milhões de patrimônio. Segundo a defesa da ex-esposa, esse patrimônio teria sido construído durante o matrimônio deles, que durou de agosto de 1978 a fevereiro de 2000. Alega-se que após a separação, o empresário teria movido uma “batalha judicial” para protelar a divisão dos bens do casal, usando todos os recursos legais para tanto. Também se afirmou que a ex-esposa não necessitaria de pensão caso recebesse seu quinhão dos bens comuns.
Em resposta ao pedido, a defesa do empresário pediu que a pensão fosse reduzida em 50% “sob pena de incentivar o parasitismo e o ócio”. Afirmou que a ex-esposa deveria ingressar no mercado de trabalho para se manter. Apontou ainda que ela não teria provado alteração nas condições financeiras nem dela e nem do ex-marido e, portanto, não haveria base legal para o reajuste.
Em primeira instância, a pensão foi majorada para o equivalente a 44,11 salários mínimos da época (pouco mais de R$ 11 mil). Todavia houve novo recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatando o argumento de que não foi demonstrada a alteração das situações financeiras, e retornando o valor da pensão para os R$ 6 mil originais. No recurso ao STJ, a defesa da ex-esposa alegou que os artigos 165, 458 (inciso II e III) e 535 do Código de Processo Civil (CPC) teriam sido violados. Os dois primeiros determinam que as decisões devem ser suficientemente fundamentadas e o último define quando podem ser usados os embargos de declaração. Também teriam sido ofendidos os artigos 1694 e 1710 do Código Civil (CC). O primeiro define que a pensão alimentar deve ser calculada segundo as necessidades do reclamante e as condições de pagamento do alimentante e o artigo 1710 define que esse valor deve ser atualizado segundo índice oficial.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que, embora não esteja configurada a mudança na situação financeira das partes, a presença de uma peculiaridade essencial deve sempre ser considerada nas ações de revisão de alimentos: o fato de não ter havido ainda a partilha do patrimônio comum do ex-casal, que, na hipótese, encontra-se exclusivamente sob a posse e administração do ex-marido. Enquanto essa situação perdurar, os alimentos são devidos, estabeleceu a ministra.
Afirmou ainda que a demora na partilha dos bens causaria um claro ônus à ex-esposa, que estaria impedida até mesmo de administrar o próprio patrimônio. Apontou que usar o argumento de “ociosidade” contra ex-esposa não seria válido, pois o ex-marido é que se recusa a dividir os bens que igualmente a ela pertencem. Com essa fundamentação, a ministra fixou a pensão em 94,15 salários, devidos e corrigidos a partir da data da citação.
Foi pedida a revisão de pensão de alimentos no valor de R$ 6 mil, fixada no começo de 2000, no acordo de separação. A sentença de primeira instância define que o ex-marido seria um empresário rico, com declaração de bens que chegaria a quase R$ 10 milhões de patrimônio. Segundo a defesa da ex-esposa, esse patrimônio teria sido construído durante o matrimônio deles, que durou de agosto de 1978 a fevereiro de 2000. Alega-se que após a separação, o empresário teria movido uma “batalha judicial” para protelar a divisão dos bens do casal, usando todos os recursos legais para tanto. Também se afirmou que a ex-esposa não necessitaria de pensão caso recebesse seu quinhão dos bens comuns.
Em resposta ao pedido, a defesa do empresário pediu que a pensão fosse reduzida em 50% “sob pena de incentivar o parasitismo e o ócio”. Afirmou que a ex-esposa deveria ingressar no mercado de trabalho para se manter. Apontou ainda que ela não teria provado alteração nas condições financeiras nem dela e nem do ex-marido e, portanto, não haveria base legal para o reajuste.
Em primeira instância, a pensão foi majorada para o equivalente a 44,11 salários mínimos da época (pouco mais de R$ 11 mil). Todavia houve novo recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatando o argumento de que não foi demonstrada a alteração das situações financeiras, e retornando o valor da pensão para os R$ 6 mil originais. No recurso ao STJ, a defesa da ex-esposa alegou que os artigos 165, 458 (inciso II e III) e 535 do Código de Processo Civil (CPC) teriam sido violados. Os dois primeiros determinam que as decisões devem ser suficientemente fundamentadas e o último define quando podem ser usados os embargos de declaração. Também teriam sido ofendidos os artigos 1694 e 1710 do Código Civil (CC). O primeiro define que a pensão alimentar deve ser calculada segundo as necessidades do reclamante e as condições de pagamento do alimentante e o artigo 1710 define que esse valor deve ser atualizado segundo índice oficial.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que, embora não esteja configurada a mudança na situação financeira das partes, a presença de uma peculiaridade essencial deve sempre ser considerada nas ações de revisão de alimentos: o fato de não ter havido ainda a partilha do patrimônio comum do ex-casal, que, na hipótese, encontra-se exclusivamente sob a posse e administração do ex-marido. Enquanto essa situação perdurar, os alimentos são devidos, estabeleceu a ministra.
Afirmou ainda que a demora na partilha dos bens causaria um claro ônus à ex-esposa, que estaria impedida até mesmo de administrar o próprio patrimônio. Apontou que usar o argumento de “ociosidade” contra ex-esposa não seria válido, pois o ex-marido é que se recusa a dividir os bens que igualmente a ela pertencem. Com essa fundamentação, a ministra fixou a pensão em 94,15 salários, devidos e corrigidos a partir da data da citação.
Fonte: STJ
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