A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que negou indenização por danos morais a um casal de Cornélio Procópio (PR) que alegava ter sido exposto socialmente pelo Judiciário ao ser intimado pela Vara da Família, Infância e Juventude para comprovar a paternidade do filho.
Eles argumentam que na certidão do filho há nome de pai e mãe e que o juízo chamou com base no censo escolar (Educacenso) feito em 2009, no qual a mãe teria deixado de preencher o nome do pai, tendo em vista que não era obrigatório. Sustentam que a intimação gerou constrangimento, desgaste emocional e rótulo ao pai de “vítima de adultério”.
A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Londrina em março do ano passado e o casal recorreu ao tribunal.
O relator, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ressaltou que a viabilização da identificação paterna é prevista em lei (Lei nº 8.560/92) e que a União não cometeu qualquer ato ilícito.
“O Conselho Nacional de Justiça – CNJ baseou-se no Provimento nº 12, de 06/08/2010, instrumento normativo infralegal utilizado para regulamentar procedimento para reconhecimento da paternidade de pessoas supostamente sem pai declarado. Para isso, apoiou-se no Sistema Educacenso de 2009, no qual foram identificados 4.869.363 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos sem informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos”, escreveu Leal Júnior em seu voto, citando parte da sentença.
O desembargador frisou que foram tomadas todas as providências necessárias ao resguardo da intimidade dos autores. “Constata-se que o item 'c' da resposta ao ofício (evento 17, OFIC2) demonstra que o sigilo foi respeitado pela Vara da Infância e Juventude de Cornélio Procópio, porquanto 'as notificações foram realizadas pela via postal com a necessidade de entrega em mão própria da destinatária (ARMP) ou por oficial de justiça”, observou.
“O ato emanado da parte ré não causou constrangimento suficiente a ensejar indenização a título de danos morais”, afirmou Leal Júnior, reproduzindo trecho da sentença: “ A versão exposta na petição inicial, no sentido de que o ato determinado pelo CNJ tenha imposto aos autores a pecha de 'mãe solteira' ou de 'adúltera' ou, no caso do autor/pai, a pecha de 'marido traído', apresenta-se com nuances de dramaticidade exagerada, que o bom senso rejeita, certamente para dar suporte ao pedido formulado. Não há como extrair do ato do CNJ qualquer propósito de violar a intimidade ou a honra dos autores”.
Reconhecimento da paternidade
Em agosto de 2010, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 12, que determinou a remessa para as 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça brasileiros dos nomes e endereços dos alunos que não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do censo escolar.
As corregedorias ficaram encarregadas de encaminhar as informações ao Juiz competente para os procedimentos previstos nos artigos 1º, IV e 2º, ambos da Lei nº 8.560/1992, que trata do reconhecimento de filhos fora do casamento, e tomar as medidas necessárias.
Tais medidas incluem notificar as mães para que compareçam perante o ofício/secretaria judicial, munidas de seu documento de identidade e, se possível, com a certidão de nascimento do filho, para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes realmente não constem do registro de nascimento. Após a declaração, o magistrado poderá marcar audiência com o genitor e encaminhar o reconhecimento, espontâneo ou não.
Fonte: TRF4
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