O juiz federal convocado Valdeci dos Santos, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não deve pagar pensão por morte à ex-esposa de um segurado. Para o magistrado, a autora não comprovou dependência econômica em relação ao falecido.
Relator do caso, o juiz federal explica que é possível o pagamento de pensão por morte a ex-cônjuges, desde que persista a dependência econômica após a separação. Além disso, ele destaca que o pagamento de pensão alimentícia não é a única forma de comprovar a existência de dependência entre ex-cônjuges. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando há renúncia de alimentos é possível comprovar que a dependência continuou após a separação.
Não foi o que aconteceu no caso julgado pelo juiz federal convocado no TRF3. Quando da separação judicial da autora, não havia ficado estabelecida a prestação de alimentos pelo ex-marido. O relator destaca que ela também não apresentou provas de que tenha continuado a depender dele após o fim da relação.
“O único documento juntado, relativo à ação de divórcio, declara expressamente que os requerentes dispensam pensão alimentícia para si, vez que possuem meios próprios de subsistência”, afirmou o juiz federal convocado Valdeci dos Santos.
No mesmo processo, outra autora alegava ser companheira do segurado. O relator entendeu que ela também não apresentou prova de que mantinha união estável com o falecido e o pedido de pensão por morte foi julgado improcedente.
No TRF3, o processo recebeu número 0009605-04.2012.4.03.6119/SP.
Fonte: TRF3
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Para a concessão do benefício de pensão por morte, não existe presunção de dependência econômica da mulher em relação ao ex-marido se, quando da separação, não ficou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia. Com esse fundamento, o desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não deve pagar pensão por morte à ex-esposa de um segurado.
Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos tem direito ao benefício de pensão por morte do segurado e concorre em igualdade de condições com os demais dependentes. Contudo, se não havia o pagamento de pensão alimentícia, a presunção de dependência econômica não mais existe e o requerente da pensão por morte deve comprovar, então, que continuava a depender do ex-cônjuge. Nesse sentido, a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
No caso, quando da separação judicial da autora, não havia ficado estabelecida a prestação de alimentos por parte do falecido segurado e tampouco ela comprovou que dele dependia economicamente para sua sobrevivência. “Verifica-se que a parte autora se separou judicialmente do finado marido, sem que fosse estabelecida prestação de alimentos. Assim, deveria comprovar que dele dependia economicamente, ou que passou a necessitar da pensão, para garantia de sua sobrevivência. Entretanto, a promovente não logrou demonstrar a alegada dependência financeira”, afirmou o desembargador federal.
O magistrado relatou que em seu depoimento pessoal a autora afirmou que depois da separação foi residir com sua genitora e não voltou a conviver com o ex-marido, sendo que ele apenas a auxiliava. Disse também que sempre trabalhou como cabeleireira e, inclusive, efetuava recolhimento ao INSS. As testemunhas também informaram que o segurado somente ajudava a ex-mulher, que trabalhava como cabeleireira e como manicure.
Dessa forma, conclui o desembargador federal: “Verifica-se que a autora possui meios próprios de sustento e, portanto, não demonstrou também que necessitava da pensão previdenciária para garantia de sua sobrevivência”.
No TRF3, o processo recebeu número 0003351-02.2013.4.03.6112/SP.
Fonte: TRF3
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