O reconhecimento de união estável como núcleo familiar depende da exclusividade no relacionamento. Assim entendeu a Sétima Turma Especializada do TRF2, negando a apelação de uma cidadã, que pretendia receber pensão por morte de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo informações do processo, a pensão do funcionário público já é rateada entre a sua ex-esposa e a concubina com quem ele viveu desde que se divorciara até a data do seu falecimento. A autora da ação ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro alegou que também teria direito à pensão por ter convivido maritalmente com o funcionário público por 17 anos. Para isso, juntou ao processo provas, como declarações do síndico e de vizinhos do prédio onde mora. O pedido foi negado em primeira instância e, por conta disso, ela apelou ao Tribunal.
Para a segunda instância, ficou comprovado nos autos que o relacionamento da autora da causa com o falecido se deu pela mesma época em que ele vivia com a companheira. O relator do processo, desembargador federal Reis Friede, ponderou que, além do objetivo comum de constituir família, da convivência pública, contínua e duradoura, é necessário que o instituidor da pensão não mantenha outro núcleo familiar: “A existência e manutenção de outra união não permite que qualquer outro relacionamento, surgido à margem dela, seja estável e produza os efeitos jurídicos da união estável”, explicou o magistrado.
Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão publicada em 25/02/2013
Proc. 0010314-26.2006.4.02.5101
Fonte: TRF2
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