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TRF2 garante o direito à nacionalidade à filha de brasileiros nascida nos EUA

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, garantir à autora, J.A.C., nascida no estado norte-americano da Califórnia (EUA), o direito de optar pela nacionalidade brasileira. A decisão foi fundamentada na redação atual da alínea “c”, inciso I, do artigo 12 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).


A norma dispõe que são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”.


De acordo com o juiz federal convocado Júlio Emílio Abranches Mansur, que atuou na relatoria do processo no TRF2, a nova redação do dispositivo (dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) não exige do requerente a residência no Brasil por um prazo mínimo, nem a verificação, pelo juiz, de sua intenção de permanecer no país com ânimo definitivo.


Pela análise dos documentos apresentados pela autora para instruir seu pedido, o magistrado considerou que ficou comprovada a “situação fática da qual nasce o direito fundamental que pretende exercer”. Segundo Mansur, a requerente preenche os requisitos estabelecidos pela norma constitucional: é maior de idade, filha de cidadãos brasileiros (o pai nascido em Vitória/ES e a mãe, nascida na Guatemala, porém, “de nacionalidade Brasileira”), nascida no exterior, porém com residência fixa em território nacional.


“Assim sendo, presentes as condições objetivas estabelecidas na Lei Maior, não há como recusar a nacionalidade brasileira àquele que a postula, cabendo evitar os maiores esforços interpretativos que visem recusar a pretensão, mesmo porque, sendo a nacionalidade um direito fundamental, entre divergentes interpretações possíveis à norma constitucional que o regula, deve o operador jurídico preferir aquela que lhe amplie o alcance e prestigie a eficiência”, concluiu o relator.

Processo: 0052314-89.2016.4.02.5101

 

 

Fonte: TRF2

 

 

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