A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte à autora, M.A., na condição de companheira de segurada falecida.
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Messod Azulay Neto, explicou que a autora comprovou o preenchimento das condições para obter o benefício, uma vez que demonstrou a existência de união estável homoafetiva por meio da apresentação de diversos documentos. Caracterizada a condição de companheira, a dependência econômica entre ela e a instituidora da pensão é presumida, ou seja, não admite prova em contrário.
O magistrado ressaltou que o reconhecimento da união estável homoafetiva deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável, e citou entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. “Restou assente a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de modo a permitir que se extraiam, em favor de conviventes, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário” (STF, 2ª Turma, RE-AgR 477554).
A propósito, o desembargador fez questão de ressaltar em seu voto que o STF, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, posicionou-se no sentido de “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família”.
“Portanto, tem-se que a sentença merece ser mantida, ante a existência de provas suficientes à comprovação da união estável homoafetiva a ensejar a concessão da pensão requerida. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas as parcelas, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei”, concluiu o relator.
Processo: 0151729-52.2015.4.02.5110
Fonte: TRF2
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