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TRF determina que companheiro homoafetivo tem preferência sobre mãe para receber pensão por morte

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região restabeleu o pagamento de pensão por morte a um homem que mantinha relação homoafetiva com um segurado. Para o colegiado, a existência de dependente da primeira classe, no caso o companheiro, exclui a possibilidade da mãe do segurado, que se enquadra na segunda classe, de receber o benefício exigido, conforme a indicação no parágrafo 1º do artigo 16 da lei 8.213/91.


Para a advogada Suzana Viegas de Lima, presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão vem no sentido de assegurar os direitos já reconhecidos aos casais e famílias homoafetivas. “Ela reforça o entendimento de que as uniões homoafetivas geram direitos e obrigações, inclusive no plano previdenciário, no qual as decisões no mesmo sentido já existem há algum tempo”, afirma. Suzana Viegas explicaainda que os fatores que determinam as classes de dependência são o grau de parentesco ou o tipo de vínculo, como o casamento ou união estável, e de dependência financeira.


O caso – Durante a ação, a autora da ação e mãe do falecido, pediu que fosse excluído o benefício deferido ao companheiro, argumentando que seu filho era solteiro, arcava com todos os seus gastos e ainda contestou a existência da união estável do casal. A autora também afirmou que as assinaturas do falecido não se parecem com a assinatura da procuração. No entanto, o pedido foi negado em primeira instância, e a autora recorreu.


O relator e juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, observou que ficou comprovada a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro. Quanto à procuração, verificou que o exame grafotécnico reconheceu a autenticidade das assinaturas. O juiz apontou que de acordo com a lei 8.213/91 não é preciso comprovar a união estável por meio de inicio de prova material, pois este tipo de ratificação pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal. Com a comprovação da união estável, o juiz reconheceu a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido.


Cleberson José Rocha esclareceu que a genitora, que é viúva, já recebe aposentadoria por idade e pensão por morte, e seu filho apenas concedia um auxílio financeiro, que não comprova a dependência econômica da mesma em relação ao instituidor da pensão.

 

 

Fonte: IBDFAM com informações do TRF1

 

 

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