[vc_row][vc_column][vc_column_text]Ao julgar o RE 670.422, com repercussão geral (tema 761), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a pessoa transgênera tem o direito de mudar o seu prenome e a sua classificação de gênero no registro civil. Para exercer esta faculdade, tanto na seara administrativa como na judicial, basta a simples manifestação da vontade.
Por isso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação de uma moradora da comarca de Camaquã, inconformada porque só havia obtido autorização judicial para alterar o seu prenome no registro civil — sem se fazer acompanhar do respectivo designativo de gênero. Ela nasceu e foi registrada como homem, mas exterioriza “aparência e conduta feminina”, segundo os autos.
Nome não “bate” com o sexo
Nas razões da apelação, a autora sustentou que a Justiça não pode negar a mudança de designação de gênero apenas porque dissociada do sexo biológico. Afirmou ter provas de que é uma figura feminina, algo totalmente incompatível com o gênero masculino registrado na sua certidão de nascimento.
Assim, disse ser desarrazoado obter autorização para alterar o seu nome e não conseguir redesignar o seu sexo no registro. Por fim, em reforço à fundamentação, informou que está em tratamento hormonal, preparando-se para a cirurgia de transgenitalização.
Posicionamento revisado
O relator da apelação na corte estadual, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, registrou no voto que vinha votando no sentido de permitir a alteração só após a cirurgia de transgenitalização. Entretanto, em face da última orientação do STF, em agosto de 2018, o julgador gaúcho revisou a sua posição.
“Portanto, considerando o caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, que foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 670.422/RS – Tema 761 da Repercussão Geral (…), impõe-se a revisão do julgamento levado a efeito pela Câmara, motivo pelo qual estou acolhendo a pretensão recursal para o fim de dar provimento ao recurso, determinando, além da alteração do nome, também a alteração de indicação de sexo no registro de nascimento do recorrente, tal como postulado pela parte”, registrou no voto.
O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão telepresencial do dia 28 de outubro.
Clique aqui para ler o acórdão
70066291360
Fonte: Conjur
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