Aumenta o número de ações no Judiciário de marido ou mulher que exige indenização por ter ficado em situação vexatória de infidelidade. São dois casos recentes em Minas.
O adultério já não é considerado um crime, não põe em risco a guarda dos filhos ou a pensão alimentícia, mas, mesmo assim, pode levar a uma condenação financeira. Dois casos recentes mostram que a infidelidade, quando exposta em público, pode acarretar ao cônjuge infiel o pagamento de indenização por dados morais. A Emenda Constitucional 66/2010, que completa dois anos neste mês, acabou com a discussão sobre culpa pelo fim do relacionamento conjugal, mas a partir de então aumentou a demanda no Judiciário pedindo a responsabilização do parceiro que expõe a situação vexatória o marido ou a mulher.
“Desde a Emenda 66, tem crescido esse tipo de ação. O discurso da culpa está sendo substituído pelo da responsabilidade de arcar com o ônus da provocação e exposição pública da traição”, afirma o presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Rodrigo da Cunha. O advogado dá como exemplo um caso que defende atualmente: a mulher traiu o marido com todos os amigos do casal. “A questão aí não é a traição em si, porque o desejo encaminha e desencaminha. O problema é que ele virou chacota da turma toda. Todo mundo sabia, menos ele. A tendência é que ela seja condenada por danos morais, e o dano é a exposição ao ridículo no meio social”, explica Cunha, lembrando que se o amor acabou não cabe indenização.
Advogado de Família, João Batista de Oliveira Cândido também acredita que a judicialização dos casos de traição é crescente e, até certo ponto, esperada. “Embora não exista repercussão no plano da responsabilidade civil, toda vez que a pessoa se sentir exposta e humilhada, com sentimentos que extrapolam o da perda afetiva, poderá pedir reparação, principalmente quando ocorre em uma cidade pequena, onde há grande repercussão social”, diz. Para ele, esse fato extrapola os limites da traição e gera pedido de indenização. “Os advogados estão atentos para isso”, opina João Batista, contudo, ele afirma que nunca defendeu uma causa desse tipo e não incentiva a demanda porque “não conduz a uma boa finalização do relacionamento”.
UM CASO INUSITADO
O advogado Luiz Fernando Valadão nunca teve entre seus clientes o parceiro traído ou vítima de traição, mas sim, o amante. “Foi um caso interessante porque o marido, mesmo traído, poupou a mulher e processou o amante. Ele ganhou em primeira instância o direito a uma indenização de R$ 50 mil, mas o tribunal reformou a decisão entendendo que aquele era um risco da própria relação. Ele acabou sendo absolvido”, relata.
Segundo ele, antes da Emenda 66/2010 não eram raros as acusações de traição e os pedidos de indenização por danos morais no âmbito dos processos de família. “Mas sempre dava acordo e não era comum chegar a indenização. Na maioria das vezes, o juiz considerava que havia fatos da intimidade do casal que não tinham sido revelados”, conta.
Valadão discorda da “monetarização” dos desencontros amorosos e avisa: nenhum juiz concederá indenização por um simples caso extraconjugal. “É preciso ter elementos de provocação, de maldade, ser uma traição propositalmente divulgada. Nesses casos há, indubitavelmente, uma consequência psicológica ruim para a pessoa e a exposição negativa na comunidade local. Isso é muito diferente de traição que ocorre quando um casamento já está acabando”, compara.
Liberdade para separar
Junho tem duas datas importantes para o direito de família. A primeira é a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, considerada uma evolução por dar ao cidadão a liberdade para constituir, manter e dissolver a relação conjugal sem exigir separação judicial por mais de um ano ou a comprovada separação por mais de dois. Outra novidade foi o fim da discussão da culpa pela separação com a indicação do responsável pela dissolução da união.
A intenção da emenda, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), era diminuir a intervenção do Estado na vida privada, se limitando a dar proteção e definir direitos e obrigações dos cônjuges. “A discussão da culpa acabava por eternizar o conflito, envolvia muitas pessoas e criava desentendimentos desnecessários”, comenta o advogado de família João Batista de Oliveira Cândido.
Junho também marca os 35 anos da promulgação da Emenda Constitucional 09/1977, que possibilitou a dissolução do casamento após a separação judicial. Até 1977, o casamento era tido como indissolúvel, embora pudesse ser anulado, mas sem reconhecimento legal do divórcio. Na época, era necessária a demonstração de culpa pelo fim do casamento e a sentença que decretava a separação deveria ser confirmada por instância superior, caso não houvesse acordo entre as partes. A culpa deveria ser comprovada através de todos os meios permitidos e, caso não fosse comprovada, o pedido de separação era julgado improcedente.
Em 2007, a Lei 11.441/07 abriu outra possibilidade para o divórcio: realização em cartórios, por via administrativa, não sendo necessário ingressar com ação judicial. Na própria escritura do divórcio consensual, as partes podem acordar sobre a divisão dos bens e pensão. Mas, havendo litígio ou filhos menores ou incapazes, somente em juízo é que poderá ser dissolvido o vínculo matrimonial.
Fonte: Jornal Estado de Minas
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014