[vc_row][vc_column][vc_column_text]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida em sessão ordinária, por videoconferência, deliberou pela seguinte tese jurídica: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/1991, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do artigo 74 da Lei 8.213/1991” (Tema 223).
O colegiado analisou embargos de declaração interpostos pelo INSS contra a tese anteriormente fixada pela TNU em pedido de uniformização de interpretação da lei sobre o Tema 223: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/1991, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”.
De acordo com o INSS, a tese não refletia o real teor do voto vencedor do juiz Ivanir César Ireno Júnior, e, portanto, solicitou nova reflexão sobre o conteúdo já julgado para possibilitar a alteração do texto. “Faz-se imperioso que a tese jurídica firmada reflita os exatos termos do debate e do veredito da TNU, evitando-se, assim, a reabertura de discussões já enfrentadas, considerando que, com o decurso do tempo, a aplicação do Tema Representativo da Controvérsia tende a se limitar à exata redação da tese sedimentada”, argumentou o INSS.
No julgamento do Tema 223, o voto condutor divergente do magistrado esclareceu que “habilitação tardia, para fins do artigo 76 da Lei 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista”.
Isso significa dizer que, ainda que a habilitação do absolutamente incapaz aconteça dentro dos prazos estabelecidos no artigo 74, da Lei 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, verifica-se a habilitação tardia, aplicando-se o artigo 76, previamente citado.
O INSS alegou, ainda, que a tese jurídica firmada pelo colegiado necessitava refletir, com o necessário rigor, o voto condutor do julgado qualificado, no sentido de esclarecer o alcance real da expressão “habilitação tardia”, como sendo toda e qualquer hipótese de habilitação posterior à primeira, que envolva a inclusão de novo dependente, de forma que o marco inicial dos efeitos financeiros seja a data da nova habilitação.
Voto
Na decisão, o relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior sustentou que a legislação teve como objetivo a imediata proteção social, ao determinar que a pensão por morte não pode ser retardada diante da eventual existência de outros dependentes.
E justamente por isso, argumentou o magistrado, o INSS concede o benefício ao segurado à medida em que são liberadas as habilitações, de acordo com a data de entrada do requerimento administrativo. O relator pontuou também que o artigo 74 da Lei 8.213/1991 determina como regra geral do termo inicial para concessão do benefício de pensão por morte, o dependente (de forma isolada ou cumulativa) que primeiro der entrada no benefício logo após a morte do segurado.
Em seu voto, o juiz alegou ainda que a referida lei previu proteção ao erário ao estabelecer que, em qualquer caso de habilitação posterior à primeira, a qual demande a inclusão de novo dependente, o termo inicial dos efeitos financeiros é a nova data de entrada do requerimento administrativo – uma forma de evitar pagamentos em duplicidade.
Para concluir, o magistrado justificou que “a regra geral do artigo 74 cede, em qualquer hipótese, inclusive de habilitação posterior de dependente absolutamente incapaz, para a do artigo 76”. Diante o exposto, o juiz federal reconheceu que a tese firmada no julgamento do Tema 223 não refletiu o conteúdo do voto vencedor, reconhecido pela maioria, em questão divergente do relator originário.
“Nesse contexto, é preciso suprir a omissão e eliminar a contradição entre o julgado e a tese, para que nesta última conste o real conceito de habilitação tardia e a prevalência do termo inicial da pensão por morte (data de início do benefício) do artigo 76 sobre o do artigo 74, ambos da Lei 8.213/1991, em qualquer hipótese de novo requerimento posterior ao primeiro (inclusive de absolutamente incapaz), que já tenha gerado efeitos financeiros (pagamento) em favor de algum dependente previamente habilitado”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
0500429-55.2017.4.05.8109/CE
Fonte: Conjur
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