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TJSP regulamenta casamento homoafetivo e na Bahia recomendação do Ministério Público reforça provimento

Em consideração ao respeito e à promoção da dignidade humana, O Ministério Público da Bahia publicou recomendação aos Procuradores e Promotores de Justiça do Estado, para que respeitem a decisão do STF (ADIn 4277/DF) que reconheceu a união estável homoafetiva. Partindo do mesmo princípio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou, nesta terça-feira (18), no Diário da Justiça, norma que regulamenta o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O TJSP, no exercício das funções de regulamentação dos cartórios de registro, acabou de equiparar, para todos os efeitos, o casamento hetero e homoafetivo. Daqui para a frente, qualquer casal homoafetivo poderá não só fazer a união estável em cartórios, mas também casar-se ou converter a união já existente em casamento.

 
"A inovação das normas no ponto em questão visa a possibilitar o reconhecimento e registro nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais das uniões afetivas de pessoas do mesmo sexo sem a necessidade de provocação judicial. O tratamento igualitário dispensado às uniões de pessoas do mesmo sexo, além de amparado no posicionamento consagrado pela Suprema Corte e também pelo Conselho Superior da Magistratura, prestigia a dignidade humana de parcela da sociedade, trazendo praticidade e facilidade para o registro", informou a assessoria de imprensa do TJ-SP.
 
 
Eficácia dos provimentos
 
Mesmo com o caráter vinculante da ADI e com a publicação de provimentos que regulamentam o casamento homoafetivo, a recomendação, publicada dia 11 de dezembro pelo Ministério Público da Bahia, poderá ter repercussão favorável ao conferir maior segurança e autonomia às relações familiares e afetivas no Estado, já que reforça o caráter vinculante da ADI e a eficácia dos provimentos. Além disso, poderá contribuir para dar efetividade ao ato normativo publicado na Bahia, um dos primeiros a reconhecer a habilitação ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.  O pioneiro foi Alagoas seguido de Sergipe, Espírito Santo, Bahia, Piauí, Amazonas, Paraná, Minas Gerais e, agora, São Paulo.
 
O Procurador-Geral de Justiça Wellington Cesar Lima e Silva relata na recomendação que o Supremo Tribunal Federal  “em controle de constitucionalidade concentrado, com efeitos vinculantes e com eficácia irradiante a todo o ordenamento jurídico, reconheceu a natureza familiar das uniões homoafetivas, inclusive excluindo da normatividade infraconstitucional toda e qualquer discriminação em relação à condição sexual das pessoas humanas para a constituição de uma entidade familiar”.
 
No documento o procurador trata também da possível conversão da união estável em casamento. "A dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento."
 
De acordo com o presidente da Comissão dos Promotores de Família do IBDFAM, Cristiano Chaves de Farias, a recomendação é de extrema importância considerando a autonomia funcional reconhecida pela constituição Federal (art. 128) aos promotores e procuradores de justiça. Assim, de acordo com o presidente, seria possível, sob o ponto de vista prático e concreto, a invocação dessa garantia institucional do Ministério Público para justificar embasamentos teóricos no sentido de negar a viabilidade jurídica do casamento homoafetivo. 
 
Cristiano Chaves explica ainda que inexistindo vinculação do Ministério Público ao Poder Judiciário (independência administrativa e financeira reconhecida constitucionalmente), poder-se-ia dizer que o ato normativo do TJ BA não se aplica aos promotores, não obstando a manifestação livre do MP. “A importância da recomendação é a pacificação social, tornando mais segura a prestação jurisdicional e a atuação do Ministério Público, evitando posicionamentos isolados e episódicos que, eventualmente, poderiam enfraquecer a tutela jurídica das uniões homoafetivas e, por outro lado, causar instabilidade jurídica e social”, completa.
 
 
Fonte: IBDFAM

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