A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou uma mulher a indenizar o ex-marido por danos morais, após passar mais de 15 anos utilizando o sobrenome de casada depois do fim do relacionamento. De acordo com o julgado, a mulher continuou usando o sobrenome de forma ilegal desde o ano 2000, e assumiu diversas dívidas com operadoras de telefonia e de cartões de crédito.
Os débitos fizeram com que o nome do ex-marido fosse inscrito no cadastro de inadimplentes, o que o levou a pleitear na Justiça a alteração do nome da ex-esposa. Em primeira instância, foi determinado que a mulher alterasse seus documentos e voltasse a assinar o nome de solteira. Em recurso ao TJSP interposto por ela, foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais e alteração de seus documentos em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Para o advogado José Roberto Moreira Filho, presidente do IBDFAM-MG, a decisão tomada está totalmente acertada, porque foi estabelecido entre as partes uma obrigação de fazer, que seria a retirada do nome do sobrenome após a separação, e como ela não fez a alteração do nome, cabe o julgado.
“Acontece que a indenização não partiu tão somente da manutenção do nome, mas principalmente porque ela utilizou indevidamente o nome do ex-marido para contrair uma despesa no cartão de crédito, que ela não pagou. Isso levou a negativação do nome dele nos cadastros de proteção e, logicamente, se ele teve o nome negativado ilicitamente, quem praticou esse ilícito tem que cumprir com a obrigação de indenizar com o dano moral”, afirma.
Segundo José Roberto, o que acontece muito hoje em dia é que as pessoas, ao se casarem, alteram o nome. No entanto, ele entende que se um cônjuge permite ao outro que utilize do seu sobrenome inserindo-o em seu nome, aquele que teve o nome modificado tem para si um direito de personalidade em relação ao nome. Então, dependendo das situações, a retirada do sobrenome do nome de uma pessoa pode acarretar prejuízo na identificação dessa pessoa na sociedade.
“Entendo que a troca do nome faz com que surja um direito personalíssimo da pessoa que tem o nome trocado, e já tem decisões dizendo que o nome incorpora a personalidade da pessoa. Dificilmente o cônjuge pode requerer a retirada desse nome quando acarreta prejuízo para o outro cônjuge. Entendo que nesses casos, somente com fatos bastante graves é que a retirada do nome pode ser feita”, finaliza.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
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