Em decisão inovadora e unâmine, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), reformou sentença de 1º grau e concedeu autorização para que transexual altere o seu registro civil. A decisão foi tomada nos autos da Apelação Cível nº 5751/2012, onde a autora e o Ministério Público pediam a reforma da sentença que negou o pedido de alteração do registro. Após a publicação do Acórdão, a autora poderá alterar o seu prenome para que seja identificada como mulher e fazer constar como do gênero feminino em sua documentação.
O relator da apelação, Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, explicou que a decisão é inovadora pelo fato de conceder a autorização para a alteração do registro sem a exigência do procedimento cirúrgico de transgenitalização. “Cabe, pois, ao ordenamento jurídico, o papel de garantir ao indivíduo transexual a sua plena inserção na sociedade em que vive por meio do respeito à sua identidade sexual, como um dos aspectos do direito à saúde, independentemente da realização da cirurgia”, ponderou o magistrado.
O Des. Ricardo Múcio destacou ainda em seu voto, citando a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), Maria Berenice Dias, que em tempos passados, a definição do sexo da pessoa se dava unicamente por meio da genitália. “Tal entendimento não se coaduna com as necessidades hodiernas, haja vista a designação do sexo ser analisada sob o prisma plurivetorial e não univetorial”.
Para sustentar o seu entendimento, o Des. relator, utilizou-se de um estudo psicossocial e de doutrina da Psicóloga do TJSE, Alba Abreu Lima, transcrevendo no voto trecho do seu livro Psicologia Jurídica: Lugar de Palavras Ausentes. “O transexual quer mudar seu sexo anatômico e denuncia o ‘erro da anatomia’ que lhe deu uma alma feminina em um corpo de homem (ou o inverso). Para Babette, há uma certeza: quer abdicar da submissão fálica através de um significante novo que irá mudar seus ‘documentos’. O critério a ser utilizado pelo psicólogo perito para definir a mudança de sexo e de documentos requerida na Justiça deve ser a convicção do sujeito, a certeza delirante, que confirmaria uma psicose, ou seja, um desejo não limitado pela lei paterna”.
Ao final, o Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, afirmou que reputa necessário o deferimento do pleito de mudança no registro. “Não existe qualquer dúvida quanto ao diagnóstico do CID 10: F64.0, traduzindo: transexualismo, verificado pela história que precede o sujeito e suas experiências infantis e na adolescência e pela requerente ter sua vida estruturada, equilibrada e organizada do ponto de vista econômico, social, afetivo e agora, familiar, como uma ‘mulher’ normal”, concluiu o desembargador.
Fonte: TJES
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